segunda-feira, 18 de maio de 2009

Jurisprudência - Cessão de exploração de estabelecimento comercial

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 255/2002.C1

Relator: DRª ISABEL FONSECA

Data do Acordão: 21-04-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: APELAÇÃO

Decisão: PARCIALMENTE CONFIRMADA


Sumário:

1. Deve entender-se por estabelecimento comercial a unidade económica, organizada, tendo em vista a prossecução de determinado fim e englobando, para o efeito, um conjunto de elementos, corpóreos (o imóvel/local onde funciona o estabelecimento, as mercadorias/produtos, a maquinaria, o dinheiro…) e incorpóreos (os créditos e débitos, patentes, marcas, o know-how, clientela, aviamento etc);

2. Não constitui obstáculo legal à cessão de exploração de estabelecimento comercial a circunstância de se transmitir um estabelecimento que não esteja, nesse concreto momento, em funcionamento, desde que mantenha essa potencialidade.

3. Aceitando as partes a outorga do contrato nos termos consignados no documento que o titula – no caso, escritura pública, tal documento faz prova plena de que foram feitas as declarações dele constantes (art. 371º do Cód. Civil). Se nenhuma das partes invocou qualquer circunstancialismo integrador de falta ou vício de vontade com base na qual a declaração foi emitida, a caracterização do contrato (contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial) há-de ter por base as cláusulas contratuais assim fixadas, interpretadas de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 236º a 239º do Cód. Civil, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento.

4. Fixada a indemnização através da estipulação de cláusula penal e invocando o devedor a excessiva onerosidade da mesma, justifica-se a sua redução, de acordo com a equidade, nos termos do art. 812º do Cód. Civil, quando se concluiu – em função de diversos factores, quer atinentes ao negócio, quer às partes – que a sua aplicação gera um evidente e inaceitável desequilíbrio de prestações. Link

1 comentário:

Anónimo disse...

Boa noite. gostaria de saber em que consiste e se existe o "contrato de exploração sem fins lucrativos"? com os melhores cumprimentos.