quinta-feira, 18 de junho de 2009

Jurisprudência - Contrato de Agência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 08B0984

Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

Nº do Documento: SJ200906040009847

Data do Acordão: 04-06-2009

Votação: UNANIMIDADE

Texto Integral: S

Privacidade: 1

Meio Processual: AGRAVO

Decisão: NEGADO PROVIMENTO


Sumário :

1. A actividade do agente é em abstracto apta a proporcionar ganhos ao principal, não só enquanto vigora o contrato de agência, mas também depois da sua cessação.

2. Esse ganho posterior à cessação do contrato tanto pode resultar de contratos preparados ou negociados pelo agente, mas concluídos depois, como de contratos negociados e celebrados depois da cessação, mas com clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.

3. No primeiro caso, o agente tem direito ao pagamento de uma comissão; no segundo, à indemnização de clientela, posto que se verifiquem os requisitos cumulativamente exigidos pelo nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho.

4. Para calcular o montante da indemnização de clientela, há que realizar uma projecção para o futuro dos resultados da actividade desenvolvida pelo agente na vigência do contrato, que consiga demonstrar a verosimilhança da ocorrência de benefícios, combinando essa projecção com os benefícios já conhecidos quando a indemnização é reclamada.

5. Para que se possa considerar que o benefício assim projectado é considerável, tem de ser significativo, não só do ponto de vista do principal, mas também dentro do contexto do contrato de agência em concreto.

6. A função da indemnização de clientela não é indemnizar o agente pelos lucros cessantes (perda das comissões), mas fazê-lo beneficiar dos ganhos que o principal vai provavelmente auferir, após o termo do contrato, por virtude da actividade do agente. Link

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