sexta-feira, 26 de junho de 2009

Jurisprudência - Letra de câmbio

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1457/07.4TBABF-A.S1

Relator: GARCIA CALEJO

Data do Acordão: 16-06-2009


Sumário:

I - O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra. O endossado adquire, através do endosso, um direito autónomo. Isto significa que o endossado não é sucessor ou representante do endossante. É por isso que não lhe podem ser opostas as excepções que se poderiam opor aos portadores anteriores.

II - O princípio sofre, porém, uma restrição, que consiste na possibilidade de oponibilidade de excepções ao portador que, ao adquirir o cheque, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

III - No domínio das relações mediatas, são oponíveis ao portador as excepções pessoais que o devedor eventualmente possua para com o sacador ou para com os portadores anteriores, desde que, ao adquirir a letra, o portador tenha tido conhecimento das excepções e consciência do prejuízo que o endosso a seu favor determinava para o devedor.

IV - No âmbito das relações imediatas, ou seja, no campo das relações de um subscritor do título cambiário com o subscritor seguinte, são sempre oponíveis as excepções que se fundem nas suas relações pessoais

V - Limitando-se o opoente a alegar os termos do negócio que celebrou com o sacador (o outro executado), negócio que, no seu dizer, originou a passagem de cheques, afirmando que ao endossar os cheques a terceiros, o mesmo agiu de má fé e que apenas ao outro executado se poderá assacar responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda titulada nos cheques, pois bem sabia que não os deveria ter entregue a terceiros/endossado, ao conhecer que os montantes neles titulados não lhe eram devidos, deverá concluir-se que a defesa do oponente foi legalmente inócua. Link

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