quarta-feira, 8 de abril de 2009

Jurisprudência - Título de crédito

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 35323/05.3YYLSB-A.L1
Relator: GRANJA DA FONSECA

Descritores:
SOCIEDADE POR QUOTAS
ACEITE
GERENTE
RESPONSABILIDADE
Data do Acordão: 19-03-2009
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO

Sumário:
1 - Se os aceitantes, embora gerentes da sociedade por quotas, apuseram a sua assinatura sem indicação dessa qualidade, e se a mesma não pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probalidade, a revelem, ainda que não constantes do mesmo título, a sociedade não se encontra vinculada por aquelas assinaturas.
2 - A assinatura dos aceitantes, embora prestada a título individual, apenas os pode vincular como obrigados cambiários se o aceite tiver sido validamente prestado, uma vez que não são sacados.
3 – A mera assinatura de quem não seja o sacado, sem qualquer menção a uma intenção de prestar aceite, não pode valer como tal.
4 – A contrario, porque a referida menção existe e consta do título executivo, já que, na face da letra em questão, nomeadamente no canto superior esquerdo da mesma, e de forma transversal, se encontram as assinaturas de ambos os executados, apostas sobre a palavra aceite, estamos perante um aceite válido que faz incorrer os aceitantes na respectiva obrigação cambiária.G.F.