segunda-feira, 20 de abril de 2009

Jurisprudência - Sociedade irregular

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 1091/08-1
Relator: AUGUSTO CARVALHO
Data do Acordão: 05-06-2008
Votação: UNANIMIDADE
Decisão: JULGADA PROCEDENTE

Sumário:
1.No artigo 36º, nº 2, do C.S.C., não se reconhece a existência de uma sociedade comercial, mas equipara-se a situação à de uma sociedade civil, cujo contrato se caracteriza pela não sujeição a forma especial, nos termos do artigo 981º, nº 1, do C.P.C.
2.Apenas se poderá reclamar a aplicação da disciplina jurídica das sociedades irregulares, em primeiro lugar, se for celebrado um negócio jurídico de constituição de uma sociedade comercial, sem escritura pública e, em segundo lugar, que esse negócio jurídico sofra começo de execução ou, como se diz no nº 2, do citado artigo 36º, do C.S.C., se “os sócios iniciarem a sua actividade”. Antes deste momento, isto é, do início da actividade social, não se porá qualquer problema de aplicação da disciplina jurídica das sociedades irregulares. Link

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