segunda-feira, 20 de abril de 2009

Jurisprudência - Suprimentos

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:887/07-1
Relator: ROSA TCHING
Data do Acordão: 20-09-2007
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DA RÉ

Sumário:
1ª- Os suprimentos feitos por sócio não comerciante à sociedade são susceptíveis de serem provados pela escrita social, nos termos do art. 380º do C. Civil.
2ª- Em relação ao contrato de suprimento, não funciona qualquer presunção de onerosidade, pelo que se o sócio, para além do reembolso dos suprimentos, exige também o pagamento de juros, sobre ele recai o ónus de provar que acordou com a sociedade essa remuneração, nos termos do disposto no art. 342º,nº. 1do C. Civil.
3ª- O sócio credor não pode exigir da sociedade o imediato reembolso dos suprimentos.
4ª- Nos termos do disposto no art. 245º, nº. 1 do C. S Comerciais, se a sociedade não puder ou não quiser satisfazer a pretensão do sócio nem chegar a acordo com o sócio, ambos poderão requerer ao tribunal a fixação judicial do prazo, nos termos dos arts. 777º,nº. 2 do C. Civil, 1456º e 1457º do C. P. Civil, cabendo ao juiz ter “em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de fracções”.
5ª- No caso de ser instaurado processo especial para recuperação da sociedade devedora, o prazo para pagamento dos suprimentos e o resultante do plano de liquidação aprovado pela assembleia de credores e homologado por.
6ª- Enquanto não for fixado prazo para o reembolso dos suprimentos, o sócio credor está impedido de exercer o seu direito.

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