quarta-feira, 22 de abril de 2009

Jurisprudência - assembleia geral

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 2578/07-3
Relator: FERNANDO BENTO
Data do Acordão: 31-01-2008
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA

Sumário:
I - As deliberações da assembleia em sociedade por quotas são nulas se o respectivo conteúdo consistir num acto de gestão e de administração da competência da gerência, porque a assembleia não pode deliberar, por incompetência, sobre tais matérias.
II - A outorga de poderes a mandatário judicial já constituído para negociar a dação em pagamento de imóveis da sociedade e celebrar a respectiva escritura pública é um acto de gestão da competência da gerência;
III - Assim, a deliberação da assembleia que a aprove enferma de nulidade.
IV - Tal nulidade, porém, não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé em actos e negócios celebrados em execução de tal deliberação e no pressuposto da respectiva validade e eficácia;
V - A boa-fé é a ausência de conhecimento do vicio da deliberação.
VI - O eventual conhecimento por esses terceiros do modo de vinculação da sociedade não basta para afastar a sua boa-fé num negócio cuja escritura pública foi outorgada em Cartório Notarial se neste foi aceite, para comprovar a qualidade e os poderes do representante da sociedade, a acta da assembleia que continha aquela deliberação inválida.

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