quinta-feira, 23 de abril de 2009

Jurisprudência - Concessão comercial / Franquia

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Data do Acordão: 05-03-2009
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário :
1. A concessão comercial apresenta-se como um contrato juridicamente inominado que, em traços gerais, se pode descrever como aquele em que um comerciante independente (o concessionário) se obriga a comprar a outro (o concedente) determinada quota de bens de marca, para os revender ao público em determinada área territorial, e, normalmente (mas nem sempre), com direito de exclusividade.
2. Por sua vez, o contrato de franquia, apesar de constituir também ele um contrato de distribuição, representa uma forma mais estreita de cooperação e de maior integração do franquiado (distribuidor) na rede do franquiador, gerando no público a convicção de ser o próprio fabricante, ou uma sua filial, a encarregar-se da distribuição.Pode-se definir como sendo o acordo mediante o qual o franquiador concede ao franquiado, mediante determinada contrapartida monetária, a utilização, em determinada área geográfica, de marcas, nomes, insígnias comerciais, processos de fabrico e técnicas comerciais que estão presentes na negociação pelo franquiado dos bens adquiridos ao franquiador.
3. A particular estrutura jurídica do contrato de concessão comercial – aquisição e revenda dos produtos do concedente – confere-lhe a natureza de um contrato atípico, não se enquadrando em nenhum dos contratos legalmente previstos e não possuindo regulamentação legal própria, apesar da sua tipicidade social. A regulamentação jurídica deste tipo de contratos tem de se encontrar, desde logo e porque eles se apresentam como o desenvolvimento da autonomia privada das partes (art. 405” C.Civil), nas cláusulas negociais.Depois, e porque estas nem sempre dispõem sobre todas as incidências implicadas pelo acordo, analogicamente pelo regime do contrato nominado com que tenha mais afinidades, de acordo com o disposto no art. 10º C.Civil, e que é, neste caso, o contrato de agência, que é também, em certa medida, um contrato de distríbuição com especificidades próprias.
4. A indemnização de clientela visa compensar o agente da actividade por si desenvolvida e de que o principal veio a beneficiar; é o ressarcimento de uma mais valia acrescida colocada ao serviço do principal, criada ou incrementada pelo esforço do agente. Mesmo que o agente não sofra um prejuízo específico justifica-se essa compensação pelos benefícios que a outra parte venha a conseguir, independentemente de eles já se terem verificado, bastando a possibilidade de eles virem a ocorrer.
5. O art. 33° do Dec-Lei 178/86 que concede indemnização de clientela ao agente, após a cessação do contrato, configura uma norma de cariz imperativo.
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