terça-feira, 21 de abril de 2009

Jurisprudência - Firma

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 09B0554
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Data do Acordão: 25-03-2009
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA

Sumário:
1.O critério de distinção entre firmas, em qualquer dessas modalidades, radica-se, fundamentalmente, na eventualidade de indução em confusão ou erro.
2. Haverá susceptibilidade de confusão ou erro sempre que se verifique uma situação em que um sinal seja tomado por outro, o que implica que uma sociedade seja tomada por outra.
3. Haverá também susceptibilidade de confusão ou erro quando o público possa considerar que há identidade entre as realidades que os sinais visam distinguir ou que existe uma relação entre essas realidades - por exemplo, a existência e uma relação de grupo entre duas sociedades, quando tal relação não exista – podendo, assim, haver um beneficio do prestigio e crédito de uma por outra.
4. Firmas completamente distintas são, pois, firmas que não são idênticas, nem por tal forma semelhantes que possam induzir em erro ou confusão.

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