quinta-feira, 29 de março de 2012

Jurisprudência - Concessão comercial, Indemnização de clientela,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 913/07.9TVLSB.L1.S1   
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator:     SÉRGIO POÇAS
Data do Acordão: 29-03-2012
   
Sumário :   
I - No contrato de concessão comercial, a indemnização de clientela só é devida quando, para além da verificação dos restantes requisitos previstos no n.º 1 do art. 33.º do DL n.º 178/86 de 03-07, a ex-concessionária deixa de auferir quaisquer proventos resultantes da sua anterior actividade de concessionária.
II - Não há lugar a indemnização de clientela quando a autora, não sendo já concessionária da ré, continua a vender os produtos desta, nomeadamente aos seus anteriores clientes que angariou enquanto concessionária.

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