quinta-feira, 1 de março de 2012

Jurisprudência - Associação em participação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1742/06.2TBABF.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 01-03-2012
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário :

I O contrato de associação em participação, figura esta que nos é definida pelo artigo 21º, nº1 do DL 231/81, de 28 de Julho, pressupõe a associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros e perdas que do exercício da actividade vierem a resultar para a segunda, sendo elemento essencial deste tipo de contrato a participação nos lucros.

II Não resulta dos acordos celebrados que os Autores/Recorrentes quisessem «associar-se» a uma qualquer actividade de construção das ditas villas por banda da sociedade “W”, e que o dinheiro adiantado se destinasse a tal actividade de cariz económico, mas antes que ao procederem desse modo pretendiam apenas adquirir uma das tais villas que viessem a ser construídas naquele tal imóvel que a referida sociedade iria adquirir no estrangeiro, sendo certo que os Autores/Recorrentes subscritores dos acordos neles intervieram, expressis verbis, na qualidade de «compradores».

III Por outro lado, a promessa feita aos Autores que iriam obter de um rendimento de 20% ao ano com o investimento feito, sempre faria afastar por completo, se outras dúvidas não se pusessem, qualquer pretensão de enquadrar o negócio num tal tipo contratual, pois não se trata de uma estipulação sobre a forma de participação dos lucros prevenida pelo artigo 25º, do DL 231/81, de 28 de Julho, porque de lucros se não pode falar, mas antes de uma garantia do retorno do investimento feito.

IV Sendo a associação em participação um «contrato associativo» no qual o associado ou participe irá beneficiar dos lucros (e perdas) da actividade desenvolvida pelo associante ou titular, contribuindo para isso com um determinado apport, a fixação de um juro remuneratório como contrapartida do investimento feito é elemento estranho à estrutura contratual que o não comporta.

V A transmissão singular de divida corresponde ao instituto da assunção de divida, prevenido pelo normativo inserto no artigo 595º do CCivil, que consiste no acto de um terceiro – o assuntor – que se vai vincular perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem, sendo que a transmissão só exonera o antigo devedor desde que haja declaração expressa do credor.

VI Os requisitos gerais do enriquecimento sem causa, são os que resultam do normativo inserto no artigo 473º, nº1 do CCivil, cuja verificação é cumulativa: i) que tenha havido um enriquecimento da Ré; ii) que tal enriquecimento tenha sido obtido sem qualquer causa justificativa; que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa dos Autores; iii) que a lei não faculte aos empobrecidos um outro meio de serem ressarcidos.

VII Acrescenta o nº2 de tal normativo que «A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.», tratando-se, aqui neste segmento normativo, das hipóteses especiais de enriquecimento injustificado (na modalidade condictio ob rem).

VIII Esta vertente do enriquecimento sem causa exige para a sua verificação os seguintes requisitos: i) a realização de uma prestação visando um determinado resultado; ii) correspondendo esse resultado ao conteúdo de um negócio jurídico; iii) sendo que esse resultado não se vem posteriormente a realizar.

IX Todavia, não resulta dos autos que os Autores/recorrentes tivessem por qualquer meio negociado o que quer que fosse com a Recorrida, sendo certo que sempre impenderia sobre aqueles o ónus da prova da factualidade inerente, nos termos do artigo 342º, nº1 do CCivil.

(APB)

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