quinta-feira, 19 de abril de 2012

Jurisprudência - Estabelecimento comercial, Locação de estabelecimento,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 5527/04.2TBLRA.C1.S1   
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Data do Acordão:    19-04-2012

Sumário :   
I - O estabelecimento comercial, como um bem mercantil, engloba o complexo de bens e de direitos que o comerciante afecta à exploração da sua empresa, que tem uma utilidade, uma funcionalidade e um valor próprios, distintos de cada um dos seus componentes e que o direito trata unitariamente.

II - Configura um contrato de cessão de exploração de estabelecimento ou locação de estabelecimento, o contrato pelo qual uma das partes cede à outra por determinado prazo e mediante pagamento duma contrapartida mensal, o direito de exploração de estabelecimento comercial de snack-bar, transferindo para esta última o mobiliário e equipamento indispensáveis ao seu funcionamento, apesar de ainda não ter havido aí clientela nem até então ter sido aí exercida qualquer actividade.

III - A cessão de exploração pode recair sobre um estabelecimento de que nada ainda existe, como sobre um estabelecimento incompleto, que não está concluído, mas em via de formação bem como sobre um estabelecimento cuja exploração ainda se não tenha iniciado ou esteja interrompida.

IV - Confrontando o arrendamento comercial e a cessão de exploração ou locação de estabelecimento, constituem pontos de contacto e de comunhão a existência de uma transferência com carácter oneroso e de feição temporária, mas ocorre uma distinção essencial e definidora que se radica no seguinte facto: enquanto no arrendamento comercial o locador transfere para o locatário o direito de gozo de um prédio, na locação de estabelecimento o detentor do estabelecimento transfere para o cessionário o gozo e fruição de uma unidade comercial, com todas as marcas e feições distintivas que acompanham esta figura de direito comercial.

V - Assim, haverá arrendamento comercial se o titular do local se limitar a pôr à disposição do locatário o gozo e fruição da instalação, ou seja, uma configuração física apta ao exercício da actividade mercantil visada; e já haverá cessão de exploração se o prédio já se encontrar provido dos meios materiais indispensáveis à sua utilização como empresa, designadamente móveis, máquinas, utensílios que tornem viável, mediante a simples colocação de mercadoria, o arranque da exploração comercial mas não será indispensável que o estabelecimento já antes estivesse em exploração.

VI - Não se tendo provado uma recusa do autor de receber os bens móveis e utensílios, não existe fundamento para transferir para este o risco da perda dos bens, ou seja, para o considerar culpado (o que excluiria a culpa dos réus e daí a sua responsabilidade) ou em parte culpado (aplicando-se então o artigo 570 do CC) pela perda desses bens ou pelos danos, pelo que, continuando a caber aos réus a responsabilidade pelos danos, devem estes indemnizar o autor pelo valor dos mesmos, a liquidar posteriormente, por não ter sido possível determinar o valor exacto dos mesmos.

VII - Uma vez que o autor e os réus não outorgaram um contrato de arrendamento comercial mas um contrato de cessão de exploração, a prestação respeitante à exploração do estabelecimento pode ser actualizada nos termos convencionados contratualmente.

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