terça-feira, 20 de março de 2012

Jurisprudência - Mandato comercial, Crédito documentário

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 315/06.4TBBGC.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 20-03-2012
Sumário :

I - O mandatário comercial ou mandatário com representação, na denominação civilística, pratica os actos em seu nome, no interesse e por conta do mandante, enquanto que o mandatário sem representação ou o mandatário tout court, como é o caso do comissário, pratica-os no interesse e por conta do mandante, mas em seu nome próprio.

II - No caso da cobrança documentária, o mandato recebido pelo banco não é o de assumir uma obrigação autónoma de pagamento perante o beneficiário, como acontece no crédito documentário irrevogável, mas apenas o de proceder à cobrança, nos termos indicados pelo mandante, limitando-se a encarregar o banco de apenas entregar os documentos ao comprador contra o pagamento ou o aceite, adquirindo, tão-só, a garantia de que o comprador não tomará posse da mercadoria, na modalidade [D/P (documentos contra pagamento)], sem que a mesma tenha sido paga.

III - O banco mandatário do exportador pode proceder à designação de um segundo banco, no país importador, seu correspondente, o designado banco encarregado da cobrança ou apresentante, a quem remete os documentos e transmite o encargo que lhe foi cometido pelo exportador e que se substitui àquele no exercício do mandato.

IV - O banco apresentante, desde que com autorização expressa ou implícita do mandante, nunca será um mandatário do emitente, mas sim um mandatário substituído do ordenante, pelo que o banco emitente não é responsável pelos actos praticados pelo banco correspondente, por vigorar o princípio da separação de responsabilidades.

V - A intervenção do banco correspondente integra-se, então, na figura jurídica da substituição de mandatário, mas esta substituição não é completa ou total, porque passa a haver dois mandatários, isto é, o emitente que se ocupa em particular das relações entre ambos os mandatários e o mandante, e o correspondente que trata com o beneficiário, no âmbito do fenómeno designado da cessão da posição contratual ou da sub-rogação de direitos, em que a substituição no mandato apenas importa responsabilidade para o banco emitente, como mandatário comercial, caso exista, por parte deste, culpa in eligendo ou culpa in instruen.

VI - Tendo o ordenante afastado a presunção de ratificação do negócio da cobrança documentária realizada pelo mandatário, e demonstrando-se a culpa in eligendo deste na substituição da execução do mandato, por ter deixado de agir em conformidade com o mandato e haver excedido, com culpa, os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante, não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía, inerente à responsabilidade contratual em que se move a causa de pedir da acção, com a consequente responsabilidade.

VII - Sendo os juros legais devidos, a partir do momento em que o mandatário devia entregar ao mandante as quantias a este pertencentes, logo que recebido o preço, independentemente de interpelação, não se tendo provado o seu recebimento pelo mandatário, deverá este apenas satisfazer os juros de mora, a partir da interpelação.

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