terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Jurisprudência - Títulos de crédito, Livrança, Aval,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1379/09.4TBGRD-A.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Data do Acordão: 24-01-2012

Sumário:

I - O aval dado pelo subscritor da livrança, tal como acontece com o aceitante de letra, não tem valor, porquanto este é o principal obrigado da relação cambiária, responsável perante todos os demais signatários, sendo certo que o aval só pode ter utilidade pratica se for dado a um signatário cuja responsabilidade seja mais onerosa.

II - Não se provando quais os aspectos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justificava, nem quais tenham sido os esclarecimentos razoáveis solicitados pelo executado, alegadamente, afectado com elas e que o proponente não haja satisfeito, antes tendo ficado demonstrado que as cláusulas do contrato foram, previamente, explicadas por este a um outro beneficiário do mútuo oriundo de um contrato de abertura de crédito, também, executado, não ocorre a nulidade, por omissão dessa formalidade, que vicie o contrato ou qualquer uma das suas cláusulas, em relação ao executado a quem não foi concedida a explicação.

III - Intervindo todos os executados como avalistas dos subscritores, no domínio das relações imediatas, poderiam opor à exequente, portadora da livrança, todas as excepções que aos avalizados subscritores seria lícito invocar.

IV - Não contendendo a falta de prévia explicação das cláusulas do contrato subjacente ao subscritor de uma livrança, nem a falta da entrega de uma cópia do contrato ao mesmo com a respectiva forma, a eventual nulidade daí resultante não altera a obrigação do avalista, que se mantém, porquanto não tem a ver com as condições externas de forma do acto de onde emerge a livrança garantida, com os requisitos de validade extrínseca da mesma, sendo certo que só a nulidade por vício de forma compromete, simultaneamente, a eficácia cambiária do título.

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