terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Jurisprudência - Direitos dos sócios, Conselho de administração

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 117/07.0TYVNG.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Data do Acordão: 24-01-2012

Sumário:

I - O direito que todo o sócio tem a ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato, previsto no art. 21.º, n.º 1, al. d), do CSC, não é um “bem social” susceptível de repartição pelos sócios, do mesmo modo que o não é o direito de quinhoar nos lucros, o direito de informação e o direito a participar nas deliberações dos sócios (previstos nas restantes alíneas do mesmo preceito).

II - Em todos estes casos, trata-se de direitos em abstracto dos sócios, que só se transformam em direitos em concreto quando se verifiquem os pressupostos do seu “nascimento”. Assim, o direito do sócio exigir fazer parte dos órgãos sociais há-de resultar das regras estatutárias e legais que regulam o seu exercício, não sendo directa e imediatamente atribuído pela norma do CSC supra referida.

III - Não existe justificação para, em concreto, chamando à colação os princípios da paridade e da proporcionalidade, bloquear o normal funcionamento do princípio da maioria e conseguir, contra a vontade que esta expressou, a designação de pessoa diversa da indigitada pelos sócios maioritários como representante da 1.ª ré na assembleia geral da 2.ª ré em que se delibere a eleição dos órgãos sociais.

IV - O facto de os sócios terem direito a um tratamento paritário não significa que o tribunal possa sobrepor-se às respectivas deliberações, transformando as minorias em maiorias.

V - O direito à remuneração não pode ser encarado como algo que tenha de ser usufruído, rotativa e rateadamente, pelos sócios (quer os maioritários, quer os minoritários), como se estivéssemos em presença de um dividendo do exercício da actividade, ou de um “bem social” de natureza semelhante.

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