terça-feira, 26 de junho de 2012

Jurisprudência - Fiança, Contrato de mútuo bancário

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 416/08.4TBBAO.P1
Relator: RAMOS LOPES
Data do Acordão: 26-06-2012

Sumário:

I - A não entrega de exemplar de contrato (ou de proposta de contrato) subscrito pelo consumidor, no momento da assinatura, gera nulidade (art. 6°, n° 1 e 7°, n° 1 do DL 351/91);
II - A entrega posterior de exemplar" de contrato, já assinado pelo credor/financiador não sana aquele vício, pois os actos nulos são insanáveis, não podendo ser confirmados;
III - Devendo a fiança revestir a mesma forma que a da obrigação principal, deve a fiança prestada em contrato de crédito ao consumo obedecer ao formalismo deste, impondo-se por isso não só a redução a escrito (com a aposição de assinatura) como também a entrega ao fiador de um exemplar do contrato no momento em que o subscreve;
IV - Tem o fiador legitimidade para invocar a nulidade se em relação a si se verificar a inobservância do apontado formalismo (sendo certo que tal invalidade apenas interfere com a sua posição no contrato).

terça-feira, 19 de junho de 2012

Jurisprudência - Título de crédito, Cheque, Letra de câmbio

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 
Processo: 952/06.7TBVCD-A.P2.S1
6ª SECÇÃO
Data do Acordão: 19-06-2012
Relator: SOUSA LEITE

Sumário :
 I - Constituindo a prescrição dos cheques dados à execução uma excepção peremptória, esta, como princípio geral, deve ser objecto de alegação pela parte interessada na sua procedência, a ter lugar, na acção declarativa, na contestação e, na oposição à execução, no requerimento em que a mesma é deduzida, uma vez que o seu conhecimento oficioso apenas se verifica em relação àquelas indicadas excepções cuja arguição se não encontra legalmente dependente da manifestação da vontade do respectivo interessado em tal sentido – arts. 487.º, 493.º, n.º 3, 496.º e 817.º do CPC.
II - Sendo objecto de estatuição legal (art. 303.º do CC) a preclusão do conhecimento oficioso da excepção peremptória invocada pelo recorrente e não tendo sido atempadamente alegada pelo mesmo no seu articulado, mostra-se o respectivo conhecimento vedado ao STJ (arts. 466.º, n.º 1, 664.º, 2.ª parte, 713.º, n.º 2, e 726.º do CPC).
III - Na cessão de créditos, atendendo a que o crédito em que o cessionário fica investido é o mesmo que pertencia ao cedente, não se transmitem para aquele apenas os acessórios e as garantias que robustecem a consistência prática do direito cedido, mas também as vicissitudes da relação creditória, que o podem enfraquecer ou destruir.
IV - Não sendo requerido ao devedor cedido o seu consentimento para a realização do referido negócio jurídico, este não pode vir a ser colocado numa posição de inferioridade, quiçá de impossibilidade, relativamente à invocação, perante o cessionário, daqueles meios de defesa que, embora desconhecidos deste, aquele era titular perante o cedente – art. 585.º do CC.
V - No domínio do direito cambiário, decorre do estatuído no art. 17.º da LULL que, apenas no âmbito das relações imediatas, o portador da letra fica sujeito às excepções decorrentes das convenções extracartulares que hajam sido celebradas entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, situação essa, todavia, extensível ao possuidor do título que o haja recebido por um meio de transmissão diverso do endosso, v.g. cessão, uma vez que, em tais circunstâncias, o agente que passou a ser portador do título constituiu-se como representante do antecedente possuidor, na qualidade de seu sucessor, e não como um terceiro portador, titular de um direito cambiário autónomo, por si adquirido em consequência do aludido endosso (art. 11.º da LULL).
VI - Se a exequente não accionou as letras exequendas com fundamento no facto destas lhe haverem sido transmitidas por endosso, mas sim em consequência das mesmas titularem um crédito que lhe havia sido cedido pela antecedente portadora dos aludidos títulos, atendendo a que a transmissão de um crédito cambiário, por força da sua cessão ao possuidor do título dado à execução, confere a este a posição cambiária de portador imediato, de tal decorre que, ao exequente, são oponíveis os meios de defesa que o devedor poderia invocar perante o respectivo transmitente.

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Jurisprudência - Insolvência, Exoneração do passivo restante

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1
1ª SECÇÃO 
Relator: HELDER ROQUE 
Data do Acordão: 19-06-2012

Sumário :
I - A exoneração do passivo restante é um regime particular de insolvência que redunda em benefício das pessoas singulares, com vista à obtenção do perdão da quase totalidade das suas dívidas remanescentes, mas que não tem por objectivo específico as dívidas da massa insolvente, representando um desvio enorme na finalidade, última do processo de insolvência, da satisfação dos interesses dos credores.
II - Só depois da satisfação do interesse do devedor, surge, em segundo plano, como finalidade do instituto, a realização de um relevante interesse económico, ou seja, o da rápida reintegração do devedor na vida económico-jurídica.
III - Podendo ser titulares de empresas comerciais as sociedades e os comerciantes individuais, sendo, in casu, os requerentes da insolvência “representantes e sócios/accionistas de sociedades comerciais”, não são «titulares de uma empresa», nos termos e para os efeitos do preceituado pelo art. 18.º, n.º 2, do CIRE.
IV - A existência do elemento «prejuízo para os credores», não decorre, automaticamente, do teor literal da al. d), do n.º 1, do art. 238.º, do CIRE, não tem natureza objectiva, tratando-se de um pressuposto independente da tardia apresentação do pedido de insolvência, devendo antes ser, concretamente, apurado, em cada caso, com afastamento terminante de qualquer tipo de presunção de prejuízo, que carece sempre de demonstração efectiva.
V - Ao contrário do que acontecia com o regime estabelecido no CPEREF, que estatuía a cessação da contagem dos juros “na data da sentença da declaração de falência”, os juros passaram com o CIRE a ser considerados créditos subordinados e, como tal, a vencer-se após a apresentação à insolvência, não ocasionando o atraso desta, por si só e independentemente de outras circunstâncias, qualquer prejuízo para os credores.
VI - A apresentação tardia do insolvente-requerente da exoneração do passivo restante não constitui presunção de prejuízo para os credores, pelo facto de, entretanto, se terem acumulado juros de mora, competindo antes aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus da prova de um efectivo prejuízo, que, seguramente, se não presume.
VII - Os fundamentos determinantes do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante não assumem uma feição, estritamente, processual, uma vez que contendem com a ponderação de requisitos substantivos, cuja natureza assumem, não se traduzindo em factos constitutivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, mas antes em factos impeditivos desse direito, razão pela qual compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua demonstração.

Jurisprudência - Insolvência, Exoneração do passivo restante,

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1842/11.7TBVCD-D.P1
Relator: RAMOS LOPES
Data do Acordão: 19-06-2012
Sumário:

I - quando o juízo de censura ético de que o devedor é merecedor (radicado no conhecimento - ou desconhecimento, com culpa grave — da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica) se articule com a verificação dum nexo de causalidade adequada entre o protelamento da apresentação à insolvência e o prejuízo dos credores, deverá a concessão do benefício da exoneração ser liminarmente coarctada (art 238°, n° l, d) do CIRE), pois que em tais casos se concluirá não ter sido a conduta do devedor pautada, quanto à sua situação económica e financeira, pela licitude, honestidade, probidade e boa fé;
II - preenche a previsão legal em causa a situação em que os devedores se apresentam à insolvência em Junho de 2011, estando em situação de insolvência já desde Abril/Maio de 2010 (altura em que se encontravam incumpridas obrigações vencidas de cerca de 230.000,00€), contraem nova obrigação (de cerca de 57.000,00), enquanto avalistas, em Junho de 2010, assim contribuindo para o patente agravamento da situação dos credores, não tendo qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação e reverter a situação de insolvência (pois que os seus exclusivos rendimentos provinham de actividade desempenhada em sociedade que atravessava situação difícil, o que não podiam desconhecer).

terça-feira, 12 de junho de 2012

Jurisprudência - Sociedades irregulares

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1267/03.8TBBGC.P1.S1    
1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data do Acordão: 12-06-2012

Sumário :   
I - A Relação tem a última palavra relativamente à fixação da matéria de facto, só a esta instância competindo, em regra, censurar, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 712.º do CPC, a decisão proferida nesse particular pela 1.ª instância, limitando-se o STJ, no exercício da sua função de tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados.
II - O STJ poderá exercer o controlo e decidir do juízo formado pela Relação sobre a matéria de facto, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou com violação da força probatória fixada. Nessas situações, do que se tratará é de saber se a Relação, ao proceder da forma como o fez, se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria (direito probatório), o que constitui matéria de direito.
III - Se a autoria de determinados documentos particulares não foi posta em causa a força probatória que deles emana é a fixada no art. 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC, provando as declarações aí exaradas, mas deixando de fora outros factos relevantes que poderiam ser comprovados por outros meios probatórios.
IV - O abuso do direito, na configuração expressa no art. 334.º do CC, tem um carácter polimórfico, sendo a proibição do venire contra factum proprium uma das suas manifestações. Uma modalidade especial da proibição do venire é a chamada verwirkung (ou supressio) e que se pode caracterizar do seguinte modo: a) o titular de um direito deixa passar longo tempo sem o exercer; b) com base nesse decurso de tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido; c) movida por esta confiança, essa contraparte orientou em conformidade a sua vida, tomou medidas ou adoptou programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado.
V - É consabido que o iter constitutivo de uma sociedade resulta de um processo ou acto complexo de formação sucessiva, por vezes moroso, tendo o legislador, ciente desta situação e encarado como normal a chamada pré-vida societária, procurado, no art. 36.º, n.º 2, do CSC, solucionar expressamente essa problemática, mandando aplicar à sociedade não formalizada o regime das sociedades civis, nomeadamente a destituição do administrador, por justa causa (art. 986.º do CC), o dever deste prestar contas aos outros sócios (art. 988.º do CC) e os termos a observar na liquidação do respectivo património (arts. 1010.º e segs. do CC).
VI - Não é pelo facto de se encontrar encerrado o estabelecimento de uma sociedade irregular, há mais de cinco anos relativamente à data da instauração da acção, que a aludida sociedade desaparece da ordem jurídica, pois há que proceder à sua dissolução e liquidação e, como resulta dos arts. 1009.º, 1012.º, 1015.º e 1016.º do CC, nestas fases o administrador continua a ter poderes, sendo, por isso, razoável, perante a persistente recusa do administrador em outorgar a escritura e avançar para o encerramento unilateral do estabelecimento, a pretensão de judicialmente o destituir, a qual mantém toda a utilidade e interesse em ser concretizada.
VII - Não pode o réu/recorrente (administrador) socorrer-se da figura do abuso do direito em ordem a paralisar a pretensão de o afastar da administração; aliás, o exercício tardio de um direito, pelo respectivo titular, em princípio só o prejudicaria a ele próprio e não a quem o direito poderá ser oposto.

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Jurisprudência - Insolvência, Exoneração do passivo restante, Rendimento disponível,

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 51/12.2TBESP-E.P1
Relator: RODRIGUES PIRES
Data do Acordão: 12-06-2012

Sumário:

I - Na interpretação do sentido da exclusão prevista no art. 239°, n° 3, al. b, (i) do CIRE haverá que atender a um limite mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto (o razoavelmente necessário para garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar) e a um limite máximo, obtido de forma objectiva (o valor equivalente a três salários mínimos nacionais).
II - O conceito de sustento minimamente digno do devedor é um conceito aberto, a objectivar face à singularidade que reveste a situação concreta de cada devedor/insolvente e que tem como subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana.
III - O limite, que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade, corresponde ao salário mínimo nacional.

Jurisprudência - Insolvência, Rendimento disponível, Exoneração do passivo restante,

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3529/11.1TBVLG-B.P1
Relator: VIEIRA E CUNHA
Data do Acordão: 12-06-2012

Sumário:

I - O rendimento do trabalho ou de pensão de reforma excluído da cessão aos credores - usualmente designado como "rendimento indisponível" - é a parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a existência do devedor e do seu agregado familiar, preenchida prudentemente pelo juiz, tendo em vista também o interesse dos credores, exemplificada na lei com um limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional - art° 239° n°3 al.b) CIRE.
II - A sua fixação deve obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da "proibição do excesso" (art° 18° n°2 CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em adequação (isto é, apropriação ao caso), necessidade e proporcionalidade (justa medida).
III - Tendo a Apresentante gastos com uma auxiliar temporária na vigilância a sua mãe (incapacitada e doente de Alzheimer), com a renda de casa e com o demais passadio de vida, incluindo alimentação de duas pessoas, água, luz e gás, despesas medicamentosas e fraldas, o mínimo de dignidade aludido na lei de insolvência deve atingir o limite máximo previsto (embora passível de superação fundamentada) de 3 salários mínimos.

terça-feira, 5 de junho de 2012

Jurisprudência - Estabelecimento comercial, Trespasse

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 805/07.1TCFUN.L1.S1   
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator:     FERNANDES DO VALE
Data do Acordão: 05-06-2012

Sumário :   

I- Ainda que a estipulação verbal acessória e contemporânea do documento mencionado no artº 221º, nº 1 do CC, tenha natureza adicional ao conteúdo deste, é admissível a respectiva prova testemunhal, no caso de o facto a provar estar já tornado verosimil por um começo de prova por escrito ou de existir já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado, quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental.

II- Não enferma de nulidade, por impossibilidade legal do respectivo objecto, o contrato de trespasse relativo a estabelecimento comercial apenas em formação (“ in fieri”), porquanto são legalmente admissíveis contratos sobre bens futuros, exceptuadas as doações ( CC artºs 399º, 880º e 942º).

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quinta-feira, 31 de maio de 2012

Jurisprudência - Deliberação social, Lucros, Sociedade anónima

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 750/05.5TYVNG    
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator:     JOÃO TRINDADE
Data do Acordão: 31-05-2012
   
Sumário :   

I - Se a assembleia-geral referida no art. 376.º do CSC aprova, com 99,9% dos votos expressos, o relatório de gestão e contas do exercício anterior, salientando-se na respectiva acta que o Conselho de Administração agradeceu a manifestação de confiança dos accionistas, tal aprovação contém a expressão de voto de uma deliberação implícita/tácita de apreciação – com aprovação – da administração e fiscalização, a que alude o art. 455.º do mesmo diploma.

II - A atribuição aos accionistas de parte do lucro de determinado exercício, da competência da assembleia-geral ou de uma comissão de vencimentos – nos termos dos arts. 33.º e 399.º do CSC –, está sujeita aos limites constantes de tais normativos e do pacto da sociedade.

III - Não pode ser perspectivada como distribuição de lucros, nem fixação de remuneração – tratando-se, ao invés, de uma despesa, aprovada pela assembleia-geral – a deliberação da comissão de vencimentos que atribui aos administradores uma “gratificação”, indexada à percentagem de lucros, mas que não é destes retirada, sendo, ao invés, classificada como custo a reportar para o exercício seguinte.

IV - Não se pode considerar abusiva – por abuso de direito – a deliberação que atribui a “gratificação” referida em III, se esta se encontrava prevista nos Estatutos da ré e o montante atribuído não se afigura desfasado da realidade financeira da mesma, ponderados, designadamente: (i) os valores das remunerações, os valores dos lucros consolidados e os capitais próprios da ré.

V - São anuláveis as deliberações tomadas com violação do direito dos sócios à informação, conferido aos accionistas pelos arts. 21.º, al. c), 289.º e 290.º do CSC.

VI - Se o autor não logrou provar que determinadas verbas foram inseridas em rubricas erradas do relatório de contas, o qual foi notificado aos sócios, não se pode concluir que as deliberações que aprovaram os relatórios e contas, bem como aplicação de resultados, foram tomadas com violação do aludido direito à informação.
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quinta-feira, 17 de maio de 2012

Jurisprudência - Concessão comercial, Indemnização de clientela,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 99/05.3TVLSB.L1.S1   
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator:     ABRANTES GERALDES
Data do Acordão: 17-05-2012

Sumário :   

1. Com as necessárias adaptações, é aplicável ao contrato de concessão comercial o regime do direito de indemnização de clientela previsto no art. 33º, nº 1, do Dec. Lei nº 178/86, de 3-7, para o contrato de agência.

2. O direito de indemnização depende da prova de que (i) o concessionário angariou novos clientes para a concedente ou aumentou substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente e (ii) de que, após a cessação do contrato, o concedente beneficiará consideravelmente da actividade desenvolvida pelo concessionário.

3. Atentas as dificuldades que enfrenta o concessionário de, após a cessação do contrato, demonstrar factos que se projectam no futuro, como ocorre com os ligados à ocorrência de “consideráveis benefícios” para o concedente, basta para o efeito que, num juízo de prognose, se possa afirmar ter sido proporcionada à concedente a possibilidade de obter tais benefícios, designadamente pelo facto de o efectivo acesso à clientela angariada pelo concessionário lhe serem proporcionadas condições objectivas para a continuidade da clientela.

4. A quantificação da indemnização de clientela por parte do Tribunal, implica a ponderação, segundo critérios e juízos de equidade, da globalidade das circunstâncias e dos factores de ordem quantitativa (número de clientes, número de anos de duração do contrato, volume de negócios, etc.) e qualitativa, estando limitada à média ponderada do lucro líquido obtido nos últimos 5 anos.

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terça-feira, 8 de maio de 2012

Jurisprudência - Títulos de crédito, Cheque, Depósito bancário

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 96/1999.G1.S1    
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Data do Acordão: 08-05-2012
   
Sumário :   

I - O depósito bancário pode caracterizar-se como o contrato pelo qual uma pessoa entrega uma determinada quantidade de dinheiro a um banco, que adquire a respectiva propriedade e se obriga a restituí-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante. O banco adquire a propriedade e a disponibilidade do dinheiro, e o depositante um direito de crédito sobre o banco.
II - A convenção de cheque é um contrato de prestação de serviços, mais concretamente um contrato de mandato sem representação, sinalagmático, que se caracteriza por o banco aceder a que o seu cliente, titular de um direito de crédito sobre a provisão, mobilize os fundos à sua disposição, por meio da emissão de cheques, vinculando-se o banco ao respectivo pagamento (art. 3.º da LUCH).
III - Da convenção de cheque deriva para os seus celebrantes uma multiplicidade de direitos e deveres, gerais e específicos, de conduta e de protecção.
IV - Para o cliente, sobressai a possibilidade de emitir cheques sobre os fundos de que dispõe, sabendo que o banco os pagará, recaindo paralelamente sobre si a obrigação de verificar regularmente o estado da sua conta e de guardar cuidadosamente os cheques, pondo-os a salvo de apropriações ilegítimas e a coberto de falsificações, e de dar imediatamente notícia de uma eventual perda; traduz-se tal obrigação no cumprimento de um dever de diligência, de uma prestação de facto, que, em princípio, deve ser pontualmente satisfeita pelo próprio devedor.
V - Para o banco, distingue-se como seu dever principal o dever de pagamento, e como deveres laterais o de rescindir o contrato de cheque em caso de utilização indevida, de observar a revogação do cheque, de esclarecer terceiros que reclamem informações sobre essa revogação, de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados, de não pagar em dinheiro o cheque para levar em conta, de informar o cliente/sacador sobre o destino e tratamento do cheque, especialmente sobre a pessoa do apresentador.
VI - Se, por se entender estar-se perante um negócio de massas, na determinação do conteúdo deste dever, que recai sobre o banco, de fiscalização, de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados para pagamento, as exigências não podem ser exageradas, todavia o cliente não pode ser prejudicado por um abrandamento do cumprimento das obrigações do banco.
VII - No caso de pagamento de cheque falsificado, o banco só se liberta da responsabilidade provando que não teve culpa e que o pagamento foi devido a comportamento culposo do depositante, sendo necessário que a culpa do depositante se sobreponha ou anule a responsabilidade do banco.

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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Jurisprudência - Factoring,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 6018/05.0TBSXL.L1.S1.   
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Data do Acordão: 03-05-2012
   
Sumário :   
 1. “Factoring” é uma actividade mercantil que consiste na tomada de créditos a curto prazo por uma instituição financeira (“factor” ou “cessionário”), que os fornecedores de bens ou serviços (“aderentes”) constituem sobre os seus clientes (“devedores”); concretiza-se num mecanismo empresarial que dá a possibilidade às empresas de obterem um melhor financiamento do seu ciclo de exploração, através da sua utilização tornando possível a obtenção de uma antecipação da liquidação do preço das encomendas a pagar pelos seus clientes.

2. Se, no uso do princípio da liberdade contratual consignado no art.º 405.º do Cód. Civil, as partes subscreverem a cláusula “cum potuerit ”, a possibilidade de o devedor pagar “quando puder” não se estende aos seus herdeiros, que poderão defender-se, todavia, com a argumentação de que este encargo excede o valor dos bens herdados (art.º 2071.º do C.Civil).

3. Esta prerrogativa consignada naquele normativo legal destinada a proteger o devedor e fazendo competir ao credor a prova do momento a partir do qual o devedor tem a possibilidade de cumprir, porque na sua descrição se não faz restringir às pessoas singulares, estende-se naturalmente também às sociedades comerciais.

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terça-feira, 24 de abril de 2012

Jurisprudência - Propriedade industrial, Marcas, Concorrência desleal,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 424/05.7TYVNG.P1.S1   
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator:     MARTINS DE SOUSA
Data do Acordão: 24-04-2012
   
Sumário :   
I - Os recursos constituem o meio próprio para a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre matéria não submetida previamente à apreciação do tribunal a quo, não se confundindo, porém, os argumentos jurídicos com questão nova.
II - A marca desempenha, fundamentalmente, uma função distintiva, constituindo um sinal do comércio que serve para diferenciar produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
III - O CPI (de 1995) consagra o sistema de registo constitutivo ou atributivo da propriedade da marca, inexistindo qualquer direito exclusivo sobre a marca se esta não estiver registada, sem prejuízo do estatuído quanto ao uso da marca livre e da marca notória.
IV - Se o principal, em contrato de agência ou distribuição, não for titular da marca, no respectivo país de origem, pode o agente ou distribuidor proceder ao registo da mesma, independentemente de qualquer autorização.
V - O art. 2.º, n.º 1, da Convenção da União de Paris (CUP), consagra o princípio do tratamento nacional dos estrangeiros que sejam nacionais de outros Estados contratantes (ou da assimilação).
VI - Para que a autora/recorrente beneficiasse da tutela da lei de propriedade industrial italiana – que protege as marcas usadas não registadas, de notoriedade local e não local –, teria de alegar e provar factualidade de que emergisse que, em virtude de um uso notório, era titular de uma marca não registada em Itália.
VII - O art. 8.º da CUP, cuja essência consiste na atribuição de um direito à identidade da designação da empresa, que não é um direito exclusivo, nem se funda no registo ou na prioridade do uso, tem de cotejar-se com o estabelecido no art. 2.º, n.º 1, da mesma Convenção, de forma a impedir que os direitos dos estrangeiros se possam sobrepor aos direitos dos nacionais, permitindo a coexistência de titulares convencionais com titulares de direitos protegidos pelo registo.
VIII - A noção de concorrência desleal é dada através de uma definição geral, seguida de uma enumeração exemplificativa de actos desleais, sendo usual referir a tripartição dos actos de concorrência desleal em: a) actos de aproveitamento, b) actos de agressão, e c) actos enganosos (ou de indução do público em erro ou de falsa apresentação própria), constituindo seus pressupostos a prática de um acto de concorrência, contrário às normas e usos honestos, de qualquer ramo de actividade económica.
IX - Pode haver acto de concorrência desleal sem haver violação de direitos privativos da propriedade industrial (e vice-versa), tratando-se de institutos distintos na medida em que através dos direitos privativos da propriedade industrial se procura proteger uma utilização exclusiva de determinados bens imateriais (v.g. direito à marca), enquanto que através da repressão da concorrência desleal se pretende estabelecer deveres recíprocos entre os vários agentes económicos.
X - Se à data em que à ré foram concedidos os registos nacional e internacional da marca “Foinox” a autora não era titular de nenhum registo (em seu nome) daquela mesma marca, não tendo sido alegado nem provado, que a autora fosse titular de tal marca em Itália, em virtude de uso notório, para que a actuação da ré pudesse ser considerada como concorrência desleal seria imprescindível que se provasse factualidade de que resultasse que o uso daquela marca, por parte desta, configurava acto contrário às normas e usos honestos.

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quinta-feira, 19 de abril de 2012

Jurisprudência - Insolvência, Exoneração do passivo restante,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 434/11.5TJCBR-D.C1.S1   
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Data do Acordão: 19-04-2012
   
Sumário :   

1. O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de falência.

2. Do facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência não se pode concluir imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores.

3. O devedor não tem que fazer prova dos requisitos previstos no nº1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

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Jurisprudência - Estabelecimento comercial, Locação de estabelecimento,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 5527/04.2TBLRA.C1.S1   
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Data do Acordão:    19-04-2012

Sumário :   
I - O estabelecimento comercial, como um bem mercantil, engloba o complexo de bens e de direitos que o comerciante afecta à exploração da sua empresa, que tem uma utilidade, uma funcionalidade e um valor próprios, distintos de cada um dos seus componentes e que o direito trata unitariamente.

II - Configura um contrato de cessão de exploração de estabelecimento ou locação de estabelecimento, o contrato pelo qual uma das partes cede à outra por determinado prazo e mediante pagamento duma contrapartida mensal, o direito de exploração de estabelecimento comercial de snack-bar, transferindo para esta última o mobiliário e equipamento indispensáveis ao seu funcionamento, apesar de ainda não ter havido aí clientela nem até então ter sido aí exercida qualquer actividade.

III - A cessão de exploração pode recair sobre um estabelecimento de que nada ainda existe, como sobre um estabelecimento incompleto, que não está concluído, mas em via de formação bem como sobre um estabelecimento cuja exploração ainda se não tenha iniciado ou esteja interrompida.

IV - Confrontando o arrendamento comercial e a cessão de exploração ou locação de estabelecimento, constituem pontos de contacto e de comunhão a existência de uma transferência com carácter oneroso e de feição temporária, mas ocorre uma distinção essencial e definidora que se radica no seguinte facto: enquanto no arrendamento comercial o locador transfere para o locatário o direito de gozo de um prédio, na locação de estabelecimento o detentor do estabelecimento transfere para o cessionário o gozo e fruição de uma unidade comercial, com todas as marcas e feições distintivas que acompanham esta figura de direito comercial.

V - Assim, haverá arrendamento comercial se o titular do local se limitar a pôr à disposição do locatário o gozo e fruição da instalação, ou seja, uma configuração física apta ao exercício da actividade mercantil visada; e já haverá cessão de exploração se o prédio já se encontrar provido dos meios materiais indispensáveis à sua utilização como empresa, designadamente móveis, máquinas, utensílios que tornem viável, mediante a simples colocação de mercadoria, o arranque da exploração comercial mas não será indispensável que o estabelecimento já antes estivesse em exploração.

VI - Não se tendo provado uma recusa do autor de receber os bens móveis e utensílios, não existe fundamento para transferir para este o risco da perda dos bens, ou seja, para o considerar culpado (o que excluiria a culpa dos réus e daí a sua responsabilidade) ou em parte culpado (aplicando-se então o artigo 570 do CC) pela perda desses bens ou pelos danos, pelo que, continuando a caber aos réus a responsabilidade pelos danos, devem estes indemnizar o autor pelo valor dos mesmos, a liquidar posteriormente, por não ter sido possível determinar o valor exacto dos mesmos.

VII - Uma vez que o autor e os réus não outorgaram um contrato de arrendamento comercial mas um contrato de cessão de exploração, a prestação respeitante à exploração do estabelecimento pode ser actualizada nos termos convencionados contratualmente.

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quinta-feira, 29 de março de 2012

Jurisprudência - Concessão comercial, Indemnização de clientela,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 913/07.9TVLSB.L1.S1   
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator:     SÉRGIO POÇAS
Data do Acordão: 29-03-2012
   
Sumário :   
I - No contrato de concessão comercial, a indemnização de clientela só é devida quando, para além da verificação dos restantes requisitos previstos no n.º 1 do art. 33.º do DL n.º 178/86 de 03-07, a ex-concessionária deixa de auferir quaisquer proventos resultantes da sua anterior actividade de concessionária.
II - Não há lugar a indemnização de clientela quando a autora, não sendo já concessionária da ré, continua a vender os produtos desta, nomeadamente aos seus anteriores clientes que angariou enquanto concessionária.

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terça-feira, 20 de março de 2012

Jurisprudência - Mandato comercial, Crédito documentário

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 315/06.4TBBGC.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 20-03-2012
Sumário :

I - O mandatário comercial ou mandatário com representação, na denominação civilística, pratica os actos em seu nome, no interesse e por conta do mandante, enquanto que o mandatário sem representação ou o mandatário tout court, como é o caso do comissário, pratica-os no interesse e por conta do mandante, mas em seu nome próprio.

II - No caso da cobrança documentária, o mandato recebido pelo banco não é o de assumir uma obrigação autónoma de pagamento perante o beneficiário, como acontece no crédito documentário irrevogável, mas apenas o de proceder à cobrança, nos termos indicados pelo mandante, limitando-se a encarregar o banco de apenas entregar os documentos ao comprador contra o pagamento ou o aceite, adquirindo, tão-só, a garantia de que o comprador não tomará posse da mercadoria, na modalidade [D/P (documentos contra pagamento)], sem que a mesma tenha sido paga.

III - O banco mandatário do exportador pode proceder à designação de um segundo banco, no país importador, seu correspondente, o designado banco encarregado da cobrança ou apresentante, a quem remete os documentos e transmite o encargo que lhe foi cometido pelo exportador e que se substitui àquele no exercício do mandato.

IV - O banco apresentante, desde que com autorização expressa ou implícita do mandante, nunca será um mandatário do emitente, mas sim um mandatário substituído do ordenante, pelo que o banco emitente não é responsável pelos actos praticados pelo banco correspondente, por vigorar o princípio da separação de responsabilidades.

V - A intervenção do banco correspondente integra-se, então, na figura jurídica da substituição de mandatário, mas esta substituição não é completa ou total, porque passa a haver dois mandatários, isto é, o emitente que se ocupa em particular das relações entre ambos os mandatários e o mandante, e o correspondente que trata com o beneficiário, no âmbito do fenómeno designado da cessão da posição contratual ou da sub-rogação de direitos, em que a substituição no mandato apenas importa responsabilidade para o banco emitente, como mandatário comercial, caso exista, por parte deste, culpa in eligendo ou culpa in instruen.

VI - Tendo o ordenante afastado a presunção de ratificação do negócio da cobrança documentária realizada pelo mandatário, e demonstrando-se a culpa in eligendo deste na substituição da execução do mandato, por ter deixado de agir em conformidade com o mandato e haver excedido, com culpa, os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante, não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía, inerente à responsabilidade contratual em que se move a causa de pedir da acção, com a consequente responsabilidade.

VII - Sendo os juros legais devidos, a partir do momento em que o mandatário devia entregar ao mandante as quantias a este pertencentes, logo que recebido o preço, independentemente de interpelação, não se tendo provado o seu recebimento pelo mandatário, deverá este apenas satisfazer os juros de mora, a partir da interpelação.

Jurisprudência - Garantia bancária autónoma


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 7279/08.8TBMAI.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acordão: 20-03-2012

Sumário :

I) O contrato de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, que o princípio da liberdade contratual – art. 405º, nº1, do Código Civil – consente. Com base nesse contrato, o garante, em regra um Banco, obriga-se a pagar a um terceiro beneficiário certa quantia, verificado o incumprimento de um contrato-base, sendo mandante ou ordenante o devedor nesse contrato.

II) A independência do contrato de garantia autónoma em relação ao contrato-base é um dos traços distintivos da garantia bancária e uma das características que lhe conferem autonomia, que na fiança não existe por esta ser caracterizada pela acessoriedade. A característica da autonomia é mais patente quando a garantia deva ser prestada à primeira solicitação, “on first demand”.

III Na garantia autónoma o garante não pode, em regra, opor ao garantido (beneficiário) os meios de defesa ou excepções decorrentes das relações credor-devedor no contra-base, ao invés do que sucede na fiança, aí o fiador pode opor ao credor, não só os meios de defesa que lhe são próprios, como também os que competem ao devedor/afiançado.

IV O pagamento à 1ª solicitação (on first demand), assumido pelo garante, implica a sua obrigação de pagar ao beneficiário a indemnização objecto da garantia, não podendo opor-lhe quaisquer excepções reportadas à relação principal (contrato-base), a menos que haja evidentes e graves indícios de actuação de má fé, nela se incluindo a conduta abusiva do direito.

V Valendo a garantia autónoma durante o período de vigência do contrato-base e não podendo o garante invocar, as relações entre credor e devedor nesse contrato, não se compreende que o garante, quando interpelado pelo beneficiário possa invocar que a garantia caducou pelo simples facto deste, ante o incumprimento do devedor/ordenante, tenha exigido o pagamento da garantia após a cessação do contrato-base.

VI. In casu a exigência da garantia, depois de cessado o contrato-base, está justificada pela necessidade de, entre o credor e o devedor no contrato-base ter sido acordado que haveria um prazo para acerto de contas, após a revogação do contrato, o que seria decisivo para que o credor/beneficiário da garantia pudesse exigir ao garante a quantia devida pelo incumprimento.

VII. Não se afigura lesiva da boa fé, que na ausência de qualquer prazo para que o beneficiário reclamasse do garante o seu direito, se deva considerar que existe um prazo de caducidade no contrato de garantia para o exercício do direito do beneficiário, sobretudo, se, como é inerente aos contratos em causa (credor-devedor no contrato-base, e na relação entre o ordenante e o garante), o beneficiário, além de ter um fundamento para não reclamar logo o quantum da garantia, mais não pede que aquilo que, inquestionavelmente, resulta do incumprimento pelo devedor no contrato-base reportado ao tempo por que este vigorou.

VIII. Com a celebração do contrato de garantia autónoma, nenhum crédito nasce no momento da celebração do contrato para o beneficiário, mas não deixa de existir um seu direito subjectivo logo que verificado o incumprimento do ordenante/devedor, o que implica a sua protecção, ainda que no mero domínio da expectativa jurídica do seu potencial direito de crédito, pois o beneficiário sabe que, em caso de incumprimento pelo ordenante seu devedor, obterá imediatamente do garante o pagamento do crédito tão logo o solicite, fazendo prova, em regra, documental do inadimplemento.

IX. O não exercício do direito pelo beneficiário em relação ao garante, na vigência do contrato, ante o incumprimento evidenciado pelo devedor-ordenante que só pôde ser quantificado após a cessação do contrato-base, não demonstra ter havido por parte de beneficiário abuso evidente, nem manifesta fraude ou lesão do princípio da boa fé, pelo que a recusa do garante exprime incumprimento do contrato de garantia.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Jurisprudência - Depósito bancário,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 500/08.4TBESP.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Data do Acordão: 08-03-2012
Sumário :
A movimentação fraudulenta por terceiro de um depósito bancário não é oponível ao depositante, que a ela foi alheio, independentemente de culpa do banco depositário nessa movimentação.


terça-feira, 6 de março de 2012

Jurisprudência - Compra e venda comercial, Coisa defeituosa

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 2698/03.9TBMTJ.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Data do Acordão: 06-03-2012
Votação: UNANIMIDADE

Sumário :

I - Sendo a compra e venda objectivamente comercial – art. 463.º, n.º 1, do CCom –, apesar de ser subjectivamente civil – art. 464.º, n.º 2, do CCom –, o contrato assume, no seu todo, natureza mercantil, como resulta do disposto no art. 99.º do CCom.

II - O segmento final do art. 99.º do CCom não afasta a aplicação à parte não comerciante da disciplina prevista no Código Comercial, para aquele tipo contratual, pois, de contrário, esvaziar-se-ia o princípio geral contido na norma: essa excepção refere-se apenas àqueles actos que ali são regulados para se aplicarem exclusivamente aos comerciantes, como, por exemplo, as que determinam a obrigatoriedade de adoptar uma firma, de terem uma escrituração comercial, de dar balanço ou prestar contas, ou que fixam regras quanto à prova de certos actos.

III - O prazo curto de 8 dias, a que se refere o art. 471.º do CCom, não foi estabelecido em benefício do vendedor comercial, e tem a ver, essencialmente, com a celeridade, segurança e certeza que o legislador quis imprimir à contratação comercial, tanto se verificando para a compra e venda condicional, dos arts. 469.º e 470.º do CCom, como para a compra e venda pura, sujeita ao regime comercial.

IV - O mencionado prazo de 8 dias só pode contar-se a partir da entrega da mercadoria, quando, nesse prazo curto, a simples inspecção dela habilita o comprador a aperceber-se da desconformidade e, consequentemente, a protestar e rejeitar a coisa entregue. Diferentemente, se o defeito é tal que só com exames especiais, designadamente laboratoriais, pode ser detectado, o prazo só se iniciará decorrido o período de tempo razoável e necessário, conforme as circunstâncias, para que o comprador tome conhecimento do defeito, agindo com a diligência devida.

V - Recai sobre o comprador o ónus de provar a impossibilidade de detectar o vício ou defeito no prazo de 8 dias após a entrega, bem como da data em que, depois de uma conduta diligente, tomou dele conhecimento.

VI - No caso concreto, sendo a autora/compradora uma empresa que exerce profissionalmente a actividade de fabricante de cortiça, e estando provado que o defeito existente era apreensível a olho nu, por qualquer pessoa que habitualmente trabalha com cortiça, sem necessidade de qualquer exame especial ou laboratorial – como a autora alegou, mas não provou – era exigível à autora, em termos de diligência normal, que, quer por intermédio dos seus representantes, quer através dos seus colaboradores, procedesse ao exame da mercadoria logo após a entrega da última partida de cortiça entregue pelo réu, em ordem a controlar a sua qualidade.

quinta-feira, 1 de março de 2012

Jurisprudência - Associação em participação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1742/06.2TBABF.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 01-03-2012
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário :

I O contrato de associação em participação, figura esta que nos é definida pelo artigo 21º, nº1 do DL 231/81, de 28 de Julho, pressupõe a associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros e perdas que do exercício da actividade vierem a resultar para a segunda, sendo elemento essencial deste tipo de contrato a participação nos lucros.

II Não resulta dos acordos celebrados que os Autores/Recorrentes quisessem «associar-se» a uma qualquer actividade de construção das ditas villas por banda da sociedade “W”, e que o dinheiro adiantado se destinasse a tal actividade de cariz económico, mas antes que ao procederem desse modo pretendiam apenas adquirir uma das tais villas que viessem a ser construídas naquele tal imóvel que a referida sociedade iria adquirir no estrangeiro, sendo certo que os Autores/Recorrentes subscritores dos acordos neles intervieram, expressis verbis, na qualidade de «compradores».

III Por outro lado, a promessa feita aos Autores que iriam obter de um rendimento de 20% ao ano com o investimento feito, sempre faria afastar por completo, se outras dúvidas não se pusessem, qualquer pretensão de enquadrar o negócio num tal tipo contratual, pois não se trata de uma estipulação sobre a forma de participação dos lucros prevenida pelo artigo 25º, do DL 231/81, de 28 de Julho, porque de lucros se não pode falar, mas antes de uma garantia do retorno do investimento feito.

IV Sendo a associação em participação um «contrato associativo» no qual o associado ou participe irá beneficiar dos lucros (e perdas) da actividade desenvolvida pelo associante ou titular, contribuindo para isso com um determinado apport, a fixação de um juro remuneratório como contrapartida do investimento feito é elemento estranho à estrutura contratual que o não comporta.

V A transmissão singular de divida corresponde ao instituto da assunção de divida, prevenido pelo normativo inserto no artigo 595º do CCivil, que consiste no acto de um terceiro – o assuntor – que se vai vincular perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem, sendo que a transmissão só exonera o antigo devedor desde que haja declaração expressa do credor.

VI Os requisitos gerais do enriquecimento sem causa, são os que resultam do normativo inserto no artigo 473º, nº1 do CCivil, cuja verificação é cumulativa: i) que tenha havido um enriquecimento da Ré; ii) que tal enriquecimento tenha sido obtido sem qualquer causa justificativa; que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa dos Autores; iii) que a lei não faculte aos empobrecidos um outro meio de serem ressarcidos.

VII Acrescenta o nº2 de tal normativo que «A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.», tratando-se, aqui neste segmento normativo, das hipóteses especiais de enriquecimento injustificado (na modalidade condictio ob rem).

VIII Esta vertente do enriquecimento sem causa exige para a sua verificação os seguintes requisitos: i) a realização de uma prestação visando um determinado resultado; ii) correspondendo esse resultado ao conteúdo de um negócio jurídico; iii) sendo que esse resultado não se vem posteriormente a realizar.

IX Todavia, não resulta dos autos que os Autores/recorrentes tivessem por qualquer meio negociado o que quer que fosse com a Recorrida, sendo certo que sempre impenderia sobre aqueles o ónus da prova da factualidade inerente, nos termos do artigo 342º, nº1 do CCivil.

(APB)

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Jurisprudência - Prescrição presuntiva, Agro-pecuária, Empresa comercial

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 2254/03.1TBCLD.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Data do Acordão: 23-02-2012
Votação: UNANIMIDADE

Sumário :
Não se enquadram no âmbito da al. b) do art. 317º do CC, enquanto norma delimitadora dos pressupostos da figura da prescrição presuntiva, os créditos emergentes de fornecimentos de rações, essenciais ao exercício empresarial pelo devedor de actividade no sector agro-pecuário (suinicultura), realizada de forma habitual e com fins lucrativos, envolvendo exploração de razoável dimensão económica - por , neste caso, tais fornecimentos se destinarem ao exercício industrial do devedor , extravasando o estrito âmbito dos §§ 1º e 2º do referido art. 230º, não podendo, consequentemente, ser aquele considerado como mero explorador rural que faz fornecimentos dos produtos da respectiva propriedade.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Jurisprudência - Contrato de agência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1889/03.7TBVFR.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Data do Acordão: 14-02-2012

Sumário:
I - Constituem elementos essenciais do contrato de agência, a obrigação de o agente promover a realização de contratos por conta do principal, com durabilidade e autonomia, e de o segundo pagar ao primeiro determinada remuneração, designada comissão, bem como prestar-lhe todos os elementos necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

II - Trata-se de um negócio oneroso, sinalagmático, mediante o qual uma das partes – o agente –, actuando por conta e em nome da outra – o principal –, em regime de colaboração estável, não necessariamente exclusiva, desenvolve autonomamente uma actividade de promoção dos bens do principal, angariando clientela e consolidando zonas de mercado, podendo, se para tal estiver devidamente mandatado, celebrar contratos em nome e no interesse do principal.

III - Provado que o autor se comprometeu a, na zona em que actuava, promover o calçado produzido pelas rés, angariando clientes e colaborando na preparação das colecções que deviam ser expostas em feiras e mercados da especialidade, sendo remunerado, por essa actividade, mediante uma percentagem aleatória e fixada casuisticamente, dependendo do volume de negócios promovido e/ou dos contratos celebrados, trata-se de um contrato de agência mercantil, regulado pelo DL n.º 178/86, de 03-07 (alterado pelo DL n.º 118/93, de 13-04).

IV - A extinção do contrato de agência, tratando-se de contrato por tempo indeterminado ou de duração indefinida, pode ser efectivada mediante denúncia (art. 28.º do DL n.º 178/86) ou resolução (art. 30.º do citado diploma legal), sendo que, neste caso, a extinção da relação contratual pode ocorrer nos contratos por tempo determinado.

V - A resolução do contrato pode ocorrer: a) por iniciativa de qualquer das partes; b) nos contratos por tempo indeterminado ou por tempo determinado; c) a qualquer momento; d) carece de pré-aviso; d) se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando pela sua gravidade e reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual.

VI - A lei exige, como causa ou razão motivadora da faculdade do exercício de resolução do contrato de agência, que a conduta assumida pelo incumpridor se revele grave e reiterada, de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo contratual.

VII - Provado que o autor, a partir de determinado altura, começou a transferir para outra firma, concorrente das rés, modelos de calçado, para serem produzidos por essa firma a preços mais baixos, e passou a deixar de comparecer às reuniões destinadas a programar e projectar as novas colecções e as feiras onde essas colecções seriam expostas para promoção e venda, verifica-se que a passagem para firmas concorrentes dos modelos de sapatos, que viriam a ser produzidos por essas empresas em concorrência com a empresa principal, configura uma grave violação, pelo agente, do dever de confiança e lealdade, a qual justifica, pela gravidade que assume, a faculdade do exercício de resolução prevista pelo art. 30.º, al. a), do DL n.º 178/86.

VIII - Tratando-se de um contrato intuitu personae, a relação de confiança assume uma relevância acrescida, pelo que não parece razoável que o principal mantenha uma relação contratual em que as partes já não se revêem num relacionamento degradado e deteriorado pela quebra de um vinculo de recíproca e mútua confiança.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Jurisprudência - Contrato de compra e venda internacional de marcadorias, Incoterms, Cost and Freight

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 13/2002.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: SALRETA PEREIRA
Data do Acordão: 31-01-2012

Sumário:
I - Celebrado um contrato de compra e venda internacional de mercadorias, com transporte marítimo, na modalidade “Cost and Freight”, o valor a pagar inclui o preço da mercadoria e o seu transporte e o vendedor desonera-se, cumpre a sua prestação, quando a mercadoria transpõe a amurada do navio no porto de embarque, passando, a partir desse momento, a correr por conta do comprador o risco da sua deterioração ou perda, tratando-se de uma regra que regula e uniformiza a compra e venda internacional (Incoterms – Internacional Commercial Terms), elaborada pela Câmara do Comércio Internacional (CCI).

II - O facto de a ré ter cumprido a sua obrigação com o embarque da mercadoria e entrega da documentação a ela respeitante e o facto de o risco da sua deterioração ou perda correr por conta da autora, a partir desse momento, não implica a sua irresponsabilidade; dado que, não podendo o comprador examinar a mercadoria no acto do embarque, os eventuais vícios só podem ser detectados e denunciados após o respectivo levantamento no porto de desembarque.

III - Tratando-se de uma venda sobre documentos, nos termos definidos no art. 937.º do CC, e tendo o comprador, no sentido de dissipar dúvidas sobre a causa de eventuais vícios e o momento da sua ocorrência, exigido o seu acompanhamento por vária documentação, não cumprindo os documentos entregues as exigências contratuais, não pode considerar-se demonstrado que, no momento do embarque, a mercadoria não estivesse avariada.

IV - Provado que a mercadoria (pimenta preta) apresentava um teor de mofo e humidade superiores à norma contratual e, de tal modo elevados, que a tornavam imprópria para o consumo, vício que foi verificado pelas autoridades no porto de desembarque, não logrando a ré ilidir a presunção de culpa estabelecida no art. 799.º do CC, não tendo provado que a avaria de que padecia a mercadoria não procedia de culpa sua, houve cumprimento defeituoso da respectiva prestação.

V - O devedor deve poder reparar o cumprimento defeituoso, antes de o credor poder optar pela resolução do contrato.

VI - Não tendo a ré resolvido o problema da falta de documentação, apesar da denúncia da autora e das suas várias insistências, no prazo de cerca de quatro meses, razoável para o efeito, tal mora conduziu à perda objectiva do interesse da autora no cumprimento, uma vez que a sua cliente anulou o crédito documentário e considerou incumprido o contrato (art. 808.º do CC).

VII - Tendo a ré recusado corrigir o vício da mercadoria enquanto não lhe fosse pago o preço acordado, o que não constituía justificação admissível, dado que a autora não estava em mora, pois haviam as partes acordado que só pagaria à ré após o pagamento de carta de crédito da sua cliente e ainda não recebera da sua cliente por razões imputáveis à própria ré, tal recusa ilegítima da ré em substituir a mercadoria avariada configura um incumprimento definitivo.

VIII - Face a tal incumprimento da ré, mostra-se válida a resolução do contrato operada pela autora, tornada eficaz mediante comunicação escrita à ré (arts. 432.º e 436.º do CC).

IX - Tendo resolvido o contrato por incumprimento culposo da ré, tem a autora direito a ser ressarcida dos danos sofridos em consequência da resolução (art. 798.º do CC), sendo indemnizáveis os danos emergentes, bem como o interesse contratual positivo, o lucro que o credor deixou de obter com o não cumprimento do contrato.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Jurisprudência - Gerência, Destituição de gerente,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 4009/07.5TBGMR.G1.S2
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Data do Acordão: 26-01-2012
Votação: UNANIMIDADE

Sumário :

1. Na apreciação das revistas interpostas em processo de jurisdição voluntária – quando admissíveis – inexiste qualquer particularidade no que respeita aos limites de conhecimento do STJ relativamente à matéria de facto.

2. Mesmo a elasticidade aberta pelo n.º1 do artigo 1411.º do Código de Processo Civil, não permite que aqui se leve a cabo alteração factual.

3. Não vindo a ser realizada qualquer assembleia geral, existindo vendas efectuadas sem qualquer registo e não facturadas a clientes, inexistindo relatório de gestão e prestação de contas referentes aos anos de 2005, 2006 e até à data da decisão de 1.ª instância, existindo activos e/ou custos não revelados na contabilidade provocando distorções materialmente relevantes, tendo-se verificado falsas declarações no envio ao I.E.S. e não tendo sido encontradas quaisquer facturas correspondentes ao serviço prestado pelo gabinete de contabilidade, existe justa causa de destituição do gerente duma sociedade.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Jurisprudência - Títulos de crédito, Livrança, Aval,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1379/09.4TBGRD-A.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Data do Acordão: 24-01-2012

Sumário:

I - O aval dado pelo subscritor da livrança, tal como acontece com o aceitante de letra, não tem valor, porquanto este é o principal obrigado da relação cambiária, responsável perante todos os demais signatários, sendo certo que o aval só pode ter utilidade pratica se for dado a um signatário cuja responsabilidade seja mais onerosa.

II - Não se provando quais os aspectos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justificava, nem quais tenham sido os esclarecimentos razoáveis solicitados pelo executado, alegadamente, afectado com elas e que o proponente não haja satisfeito, antes tendo ficado demonstrado que as cláusulas do contrato foram, previamente, explicadas por este a um outro beneficiário do mútuo oriundo de um contrato de abertura de crédito, também, executado, não ocorre a nulidade, por omissão dessa formalidade, que vicie o contrato ou qualquer uma das suas cláusulas, em relação ao executado a quem não foi concedida a explicação.

III - Intervindo todos os executados como avalistas dos subscritores, no domínio das relações imediatas, poderiam opor à exequente, portadora da livrança, todas as excepções que aos avalizados subscritores seria lícito invocar.

IV - Não contendendo a falta de prévia explicação das cláusulas do contrato subjacente ao subscritor de uma livrança, nem a falta da entrega de uma cópia do contrato ao mesmo com a respectiva forma, a eventual nulidade daí resultante não altera a obrigação do avalista, que se mantém, porquanto não tem a ver com as condições externas de forma do acto de onde emerge a livrança garantida, com os requisitos de validade extrínseca da mesma, sendo certo que só a nulidade por vício de forma compromete, simultaneamente, a eficácia cambiária do título.

Jurisprudência - Direitos dos sócios, Conselho de administração

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 117/07.0TYVNG.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Data do Acordão: 24-01-2012

Sumário:

I - O direito que todo o sócio tem a ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato, previsto no art. 21.º, n.º 1, al. d), do CSC, não é um “bem social” susceptível de repartição pelos sócios, do mesmo modo que o não é o direito de quinhoar nos lucros, o direito de informação e o direito a participar nas deliberações dos sócios (previstos nas restantes alíneas do mesmo preceito).

II - Em todos estes casos, trata-se de direitos em abstracto dos sócios, que só se transformam em direitos em concreto quando se verifiquem os pressupostos do seu “nascimento”. Assim, o direito do sócio exigir fazer parte dos órgãos sociais há-de resultar das regras estatutárias e legais que regulam o seu exercício, não sendo directa e imediatamente atribuído pela norma do CSC supra referida.

III - Não existe justificação para, em concreto, chamando à colação os princípios da paridade e da proporcionalidade, bloquear o normal funcionamento do princípio da maioria e conseguir, contra a vontade que esta expressou, a designação de pessoa diversa da indigitada pelos sócios maioritários como representante da 1.ª ré na assembleia geral da 2.ª ré em que se delibere a eleição dos órgãos sociais.

IV - O facto de os sócios terem direito a um tratamento paritário não significa que o tribunal possa sobrepor-se às respectivas deliberações, transformando as minorias em maiorias.

V - O direito à remuneração não pode ser encarado como algo que tenha de ser usufruído, rotativa e rateadamente, pelos sócios (quer os maioritários, quer os minoritários), como se estivéssemos em presença de um dividendo do exercício da actividade, ou de um “bem social” de natureza semelhante.

Jurisprudência - Estabelecimento comercial, Trespasse,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 239/07.8TBSTS.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Data do Acordão: 24-01-2012
Sumário:

I - A expressão “objecto do negócio jurídico”, inserta no art. 280.º do CC, que comina de nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, pode ter dois sentidos: um, correspondente ao objecto imediato, ou conteúdo, sendo preenchido pelos efeitos jurídicos que o negócio tende a produzir; o outro, correspondente ao objecto mediato, ou objecto stricto sensu, consistente naquilo sobre que incidem os efeitos do negócio.

II - Na universalidade que constitui o estabelecimento comercial integra-se a licença administrativa para funcionamento, elemento essencial da sua estrutura orgânica e funcional, pois que, sem ela, não é legalmente admissível a laboração; mas não é condição sine qua non, bastando que o complexo da sua organização económica esteja pronto ou apto a entrar em movimento.

III - Um estabelecimento comercial pode ser objecto de trespasse mesmo que ainda não esteja a ser explorado ou, inclusive, incompleto e em via de formação, não sendo necessário, para se falar em trespasse, que a transferência abarque todos os elementos que, na altura, integram o estabelecimento, sendo admissível o trespasse parcial.

IV - A falta de menção no contrato-promessa de trespasse de um estabelecimento de restauração e bebidas, celebrado em 31-07-2004, da existência de alvará de licença de utilização, conduz à nulidade desse contrato, ao abrigo do estatuído no art. 14.º, n.º 2, do DL n.º 168/97, de 04-07, com a redacção introduzida pelo DL n.º 57/2002, de 11-03.

V - Todavia, importa realçar que se está perante um contrato-promessa, do qual unicamente advém o efeito obrigacional de realizar o contrato prometido, e que a impossibilidade legal originária verificada é meramente temporária, porque é susceptível de desaparecer num momento em que prestação ainda oferece interesse ao credor (art. 792.º, n.º 2, do CC), pois que até à celebração do contrato prometido pode perfeitamente o promitente trespassante obter a licença em falta.

VI - Se não obstante a falta da licença de utilização e consequente omissão no contrato-promessa, a promitente trespassária não ficou impedida de explorar, por sua conta e risco, o estabelecimento de café, snack-bar e restaurante, bem como ao longo do tempo e até à data da propositura da acção (2,5 anos), foi entregando parcelares quantias por conta do preço acordado, e, inclusive, contratualizou novo arrendamento com o senhorio, tudo como se aquele contrato estivesse perfeito, válido e plenamente eficaz, não pode deixar de constituir abuso do direito da sua parte, na modalidade de venire contra factum proprium, a invocação da nulidade do contrato-promessa de trespasse.

VII - A responsabilidade pré-contratual traduz-se num compromisso ou conciliação entre o interesse na liberdade negocial e o interesse na protecção da confiança das partes durante a fase das negociações, e pressupõe uma conduta eticamente censurável, e de forma acentuada, em termos idênticos aos do abuso de direito (art. 227.º, n.º 1, do CC).

Jurisprudência - Insolvência, Exoneração do passivo restante,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 152/10.1TBBRG-E. G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acordão: 24-01-2012

Sumário:

I) - A exoneração do passivo restante, inovadoramente introduzida no direito insolvencial português pelo CIRE, regulada nos arts. 235º a 248º daquele diploma, apenas é conferida a insolventes que sejam pessoas singulares.

II) Como resulta do Preâmbulo do diploma legal – “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante”.

III) Resulta do art. 1º do CIRE que o processo de insolvência é um processo de “execução universal” que visa acautelar os interesses dos credores, da economia e não despreza, a título excepcional, os interesses do insolvente pessoa singular.

IV) Na lógica de que a exoneração é “uma segunda oportunidade” (fresh start), só deve ser concedida a quem a merecer; a lei exige uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo, que já resulta da insolvência, não seja incrementado por actuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual requerendo a exoneração.

V) - Essa exigência ética, assente numa actuação de transparência e consideração pelos interesses dos credores, está claramente prevista na al. b) do art. 238º do CIRE, cujo objectivo é obstar que a medida excepcional da exoneração do passivo não beneficie o infractor.

VI) - São fundamentos autónomos de indeferimento liminar, a apresentação do pedido fora de prazo – al. a) do mencionado normativo – e que a não apresentação atempada cause prejuízo para os credores – al. d).

VII) – Os requisitos tempestividade e prejuízo para os credores são autónomos, já que a apresentação do insolvente pode não causar prejuízos sensíveis aos credores, como está implícito na al. d), mal se compreendendo que prejuízos insignificantes fossem motivo suficiente para a recusa liminar do pedido, por esse prejuízo ser de presumir em virtude da pretensão do insolvente ser requerida fora do prazo legal.

VIII) - A ratio legis do instituto da exoneração é evitar o colapso financeiro do insolvente pessoa singular, implicitando uma moderada transigência com a apresentação intempestiva, ligando-a, apenas reflexamente, ao facto dessa omissão poder ser causadora de prejuízo para os credores.

IX) O conceito de prejuízo, deve ser interpretado como patente agravamento da situação dos credores que assim ficariam mais onerados pela atitude culposa do insolvente.

X) A apresentação tardia do insolvente/requerente da exoneração do passivo restante, não constitui, por si só, presunção de prejuízo para os credores – nos termos do art. 238º, nº1, d) do CIRE – pelo facto de, entretanto, se terem acumulado juros de mora – competindo aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus de prova desse efectivo prejuízo, que se não presume.

Jurisprudência - Concessão comercial, Indemnização de clientela,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 39/2000.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acordão: 24-01-2012
Votação: NANIMIDADE

Sumário :

I) - Sendo o contrato de concessão comercial um contrato de cooperação comercial e de distribuição, pressupondo uma integração e conjugação de esforços organizativos com vista à implementação de bens no mercado, assumem especial relevo a estabilidade e permanência – o seu cariz continuado, duradouro – sem o qual a vertente de rentabilização económica dificilmente será alcançável.

II) – A indemnização de clientela tem como pressuposto basilar a cessação do contrato de concessão (por aplicação analógica do regime legal do contrato de agência) e, como requisitos legais cumulativos, os que constam do art. 33º,nº1, als. a), b) e c) do DL.178/86, de 3.7, exigindo-se que o concessionário tenha angariado novos clientes para o concedente ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; o concedente venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo concessionário e que o concessionário de receber qualquer retribuição por contrato.

III) – O que está na base da indemnização de clientela é uma ideia de justiça [repare-se que o critério da sua fixação, pese embora o “travão legal”, é o da equidade], assente na consideração de que se o concessionário proporcionou, pela sua actividade, incremento significativo na clientela do concedente, assim o beneficiando “substancialmente” para o futuro, em termos de volume de negócios, deve ser compensado pelo esforço despendido.

IV) No contrato em causa foi acordada a Cláusula 17ª que consagra o direito potestativo de denúncia pelo concedente que, como é inerente a esse instituto, é um direito que pode ser exercido ad nutum, sem prejuízo, todavia, do seu exercício dever salvaguardar a regra da boa-fé, mormente, tratando-se de contrato duradouro, devendo obedecer tal direito a um prazo com pré-aviso razoável. Tal cláusula exclui qualquer indemnização, tendo sido acordado que o prazo de denúncia – dois anos – poderia ser prorrogado por mais um ano, no condicionalismo previsto no seu nº2.

V) - O Regulamento (CE) nº1475/95, da Comissão, de 28.06.95, já substituído pelo Regulamento (CE) nº1400/2002 de 31.07.2002, regulava a aplicação do nº3 do artigo 85º do Tratado CE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis, sempre que estejam em causa relações transfronteiriças, prevendo-se, no seu artigo 5º, o direito do fornecedor fazer cessar o contrato mediante um pré-aviso de, pelo menos um ano, em caso de necessidade de reorganizar a totalidade ou uma parte substancial da rede de distribuição.

VI) – Aquelas normas comunitárias sobre o sector da distribuição automóvel, não são aqui aplicáveis, desde logo, porque não se trata de relações comerciais transfronteiriças, mas, antes, de um contrato para valer numa muito restrita área territorial portuguesa. Por outro lado, aquela legislação comunitária visa, essencialmente, regular e disciplinar a concorrência e, acima de tudo, a protecção dos concessionários.

VII) – A Cláusula 17ª do contrato que faculta ao concedente a cessação do contrato, em qualquer caso, e sem nenhuma indemnização, é uma cláusula que acentua a já congénita fragilidade contratual do concessionário, com o gravame de desconsiderar a análise a posteriori duma situação que pode bem ser infractora das regras da boa-fé, pelo que se deve considerar inválida (nula) por violar preceitos cogentes, analogicamente aplicáveis a partir do contrato de agência, e, objectivamente, equivaler a uma renúncia antecipada do direito do concessionário (credor), independentemente de qualquer grau de culpa, violando o art. 809º do Código Civil.

VIII) – Tendo em conta que a indemnização de clientela se faz com recurso à equidade, que é a justiça do caso concreto, haverá que ponderar o longo tempo de cooperação da concessionária na estrutura e organização comercial do concedente, cerca de 18 anos que, como é objectivo, atravessou períodos de maior ou menor fulgor consumista, com a inerente repercussão no nível de vendas de veículos automóveis, nos investimentos feitos pela concessionária para obter os objectivos visados pelo contrato, e, sobretudo, a consideração do incremento económico (clientela) que, cessada a relação contratual, poderá advir para concedente.

sábado, 21 de janeiro de 2012

Jurisprudência - Sociedades, Desconsideração da personalidade colectiva

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 434/1999.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Data do Acordão: 10-01-2012

Sumário :
I - Justifica-se o levantamento da personalidade coletiva de sociedade que outorgou escritura de compra e venda em 21-12-1995, constatando-se que essa sociedade era mero testa de ferro do oculto comprador, seu sócio dominante com 85% do capital, considerando-se, por via do levantamento ou desconsideração da personalidade dessa sociedade, celebrado o contrato entre o oculto comprador e os demais intervenientes na compra e venda.

II - O abuso da personalidade coletiva da sociedade revela-se pela circunstância de que, com a intervenção dela, e não do seu sócio maioritário – homem oculto – na escritura de 1995, pretendia impedir-se que os imóveis adquiridos se integrassem no património desse sócio que, muitos anos antes (1988), outorgara contrato-promessa de compra e venda com traditio desses mesmos imóveis (apesar de ao tempo não ser deles ainda proprietário), sujeitando-se, se não se acobertasse em 1995 sob o manto da personalidade coletiva da “ sua” sociedade, ao pedido de execução específica (artigo 830.º do CC) por parte do promitente comprador de 1988, atenta a mora em que há muito incorria o promitente vendedor.

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