Mostrar mensagens com a etiqueta Direito aos lucros. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Direito aos lucros. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Jurisprudência Sociedade comercial, Regime da comunhão de adquiridos, Bens próprios, Bens comuns, Aumento do capital, Direito aos lucros, Dividendos

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1851/07.0TVVNF.P1.S1

Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO

Relator: GARCIA CALEJO

Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL

REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS

BENS PRÓPRIOS

BENS COMUNS

AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

DIREITO AOS LUCROS

DIVIDENDOS

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

FRUTOS CIVIS

Data do Acordão: 16-12-2010

Sumário:

I - Se os cônjuges contraíram casamento sem convenção antenupcial, devem ter-se como casados sob o regime de comunhão de adquiridos, fazendo parte dessa comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei, constituindo bens próprios de cada cônjuge os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior – cf. arts. 1717.º, 1724.º e 1722.º, al. c), todos do CC.

II - Os sócios têm direito aos lucros da sociedade, como resulta do disposto nos arts. 217.º e 294.º do CSC. Todavia, tal direito não resulta automaticamente da geração de lucros, já que a lei não determina a sua distribuição imediata, podendo ser afastado por cláusula contratual e por deliberação de ¾ dos votos correspondentes ao capital social – cf. arts. 217.º, n.º 1, e 294.º, n.º 1, do CSC.

III - A constituição de reservas, resultantes da acumulação de dividendos/lucros ou de outros montantes para dividir pelos sócios que, em vez de serem divididos, foram convertidos em aumentos de capital social, numa sociedade comercial em que o réu já era proprietário, antes de se casar, de uma quota social, não constituem frutos civis – cf. art. 212.º, n.º 1, do CC.

IV - Deste modo, as reservas incorporadas na sociedade comercial, não podendo ser consideradas frutos civis – pois não têm existência autónoma com possibilidade de apropriação própria –, não se comunicaram à autora mulher, pese embora a respectiva constituição se tenha produzido na constância do matrimónio – cf. art. 1728.º, n.º 1, do CC.

V - Tendo-se provado que os aumentos de capital da sociedade ocorridos em numerário (entre o casamento e o divórcio das partes), foram realizados através de dinheiro doado pelo pai do réu e não podendo este Supremo retirar que a doação foi feita (apenas) a favor do réu (não compete ao STJ fazer ilações factuais), mas tendo sido essa dedução feita pelas instâncias, designadamente pela sentença de 1ª instância, a situação cairá na previsão do disposto no art. 1722.º n.º 1, al. b), do CC, que considera bens próprios do cônjuge os bens que lhe advierem depois do casamento por sucessão ou doação.

VI - De qualquer forma vale aqui também a argumentação usada para as reservas sociais, uma vez o numerário incorporado na sociedade deixou de ter existência autónoma com possibilidade de apropriação própria.

Link