Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça
Processo:
1889/03.7TBVFR.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª
SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Data do Acordão:
14-02-2012
Sumário:
I - Constituem elementos
essenciais do contrato de agência, a obrigação de o agente
promover a realização de contratos por conta do principal, com
durabilidade e autonomia, e de o segundo pagar ao primeiro
determinada remuneração, designada comissão, bem como prestar-lhe
todos os elementos necessários ao desenvolvimento da sua actividade.
II - Trata-se de um
negócio oneroso, sinalagmático, mediante o qual uma das partes –
o agente –, actuando por conta e em nome da outra – o principal
–, em regime de colaboração estável, não necessariamente
exclusiva, desenvolve autonomamente uma actividade de promoção dos
bens do principal, angariando clientela e consolidando zonas de
mercado, podendo, se para tal estiver devidamente mandatado, celebrar
contratos em nome e no interesse do principal.
III - Provado que o autor
se comprometeu a, na zona em que actuava, promover o calçado
produzido pelas rés, angariando clientes e colaborando na preparação
das colecções que deviam ser expostas em feiras e mercados da
especialidade, sendo remunerado, por essa actividade, mediante uma
percentagem aleatória e fixada casuisticamente, dependendo do volume
de negócios promovido e/ou dos contratos celebrados, trata-se de um
contrato de agência mercantil, regulado pelo DL n.º 178/86, de
03-07 (alterado pelo DL n.º 118/93, de 13-04).
IV - A extinção do
contrato de agência, tratando-se de contrato por tempo indeterminado
ou de duração indefinida, pode ser efectivada mediante denúncia
(art. 28.º do DL n.º 178/86) ou resolução (art. 30.º do citado
diploma legal), sendo que, neste caso, a extinção da relação
contratual pode ocorrer nos contratos por tempo determinado.
V - A resolução do
contrato pode ocorrer: a) por iniciativa de qualquer das partes; b)
nos contratos por tempo indeterminado ou por tempo determinado; c) a
qualquer momento; d) carece de pré-aviso; d) se a outra parte faltar
ao cumprimento das suas obrigações, quando pela sua gravidade e
reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo
contratual.
VI - A lei exige, como
causa ou razão motivadora da faculdade do exercício de resolução
do contrato de agência, que a conduta assumida pelo incumpridor se
revele grave e reiterada, de modo a tornar inviável a manutenção
do vínculo contratual.
VII - Provado que o
autor, a partir de determinado altura, começou a transferir para
outra firma, concorrente das rés, modelos de calçado, para serem
produzidos por essa firma a preços mais baixos, e passou a deixar de
comparecer às reuniões destinadas a programar e projectar as novas
colecções e as feiras onde essas colecções seriam expostas para
promoção e venda, verifica-se que a passagem para firmas
concorrentes dos modelos de sapatos, que viriam a ser produzidos por
essas empresas em concorrência com a empresa principal, configura
uma grave violação, pelo agente, do dever de confiança e lealdade,
a qual justifica, pela gravidade que assume, a faculdade do exercício
de resolução prevista pelo art. 30.º, al. a), do DL n.º 178/86.
VIII - Tratando-se de um
contrato intuitu personae, a relação de confiança assume uma
relevância acrescida, pelo que não parece razoável que o principal
mantenha uma relação contratual em que as partes já não se revêem
num relacionamento degradado e deteriorado pela quebra de um vinculo
de recíproca e mútua confiança.
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