Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça
Processo:
117/07.0TYVNG.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª
SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Data do Acordão:
24-01-2012
Sumário:
I - O direito que todo o
sócio tem a ser designado para os órgãos de administração e de
fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato,
previsto no art. 21.º, n.º 1, al. d), do CSC, não é um “bem
social” susceptível de repartição pelos sócios, do mesmo modo
que o não é o direito de quinhoar nos lucros, o direito de
informação e o direito a participar nas deliberações dos sócios
(previstos nas restantes alíneas do mesmo preceito).
II - Em todos estes
casos, trata-se de direitos em abstracto dos sócios, que só se
transformam em direitos em concreto quando se verifiquem os
pressupostos do seu “nascimento”. Assim, o direito do sócio
exigir fazer parte dos órgãos sociais há-de resultar das regras
estatutárias e legais que regulam o seu exercício, não sendo
directa e imediatamente atribuído pela norma do CSC supra referida.
III - Não existe
justificação para, em concreto, chamando à colação os princípios
da paridade e da proporcionalidade, bloquear o normal funcionamento
do princípio da maioria e conseguir, contra a vontade que esta
expressou, a designação de pessoa diversa da indigitada pelos
sócios maioritários como representante da 1.ª ré na assembleia
geral da 2.ª ré em que se delibere a eleição dos órgãos
sociais.
IV - O facto de os sócios
terem direito a um tratamento paritário não significa que o
tribunal possa sobrepor-se às respectivas deliberações,
transformando as minorias em maiorias.
V - O direito à
remuneração não pode ser encarado como algo que tenha de ser
usufruído, rotativa e rateadamente, pelos sócios (quer os
maioritários, quer os minoritários), como se estivéssemos em
presença de um dividendo do exercício da actividade, ou de um “bem
social” de natureza semelhante.
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