Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça
Processo:
152/10.1TBBRG-E. G1.S1
Nº Convencional: 6.ª
SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acordão:
24-01-2012
Sumário:
I) - A exoneração do
passivo restante, inovadoramente introduzida no direito insolvencial
português pelo CIRE, regulada nos arts. 235º a 248º daquele
diploma, apenas é conferida a insolventes que sejam pessoas
singulares.
II) Como resulta do
Preâmbulo do diploma legal – “O Código conjuga de forma
inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com
a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade
de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir
a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as
pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de
insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente
incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também
acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo
restante”.
III) Resulta do art. 1º
do CIRE que o processo de insolvência é um processo de “execução
universal” que visa acautelar os interesses dos credores, da
economia e não despreza, a título excepcional, os interesses do
insolvente pessoa singular.
IV) Na lógica de que a
exoneração é “uma segunda oportunidade” (fresh start), só
deve ser concedida a quem a merecer; a lei exige uma actuação
anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o
prejuízo, que já resulta da insolvência, não seja incrementado
por actuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente,
permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos
seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo
residual requerendo a exoneração.
V) - Essa exigência
ética, assente numa actuação de transparência e consideração
pelos interesses dos credores, está claramente prevista na al. b) do
art. 238º do CIRE, cujo objectivo é obstar que a medida excepcional
da exoneração do passivo não beneficie o infractor.
VI) - São fundamentos
autónomos de indeferimento liminar, a apresentação do pedido fora
de prazo – al. a) do mencionado normativo – e que a não
apresentação atempada cause prejuízo para os credores – al. d).
VII) – Os requisitos
tempestividade e prejuízo para os credores são autónomos, já que
a apresentação do insolvente pode não causar prejuízos sensíveis
aos credores, como está implícito na al. d), mal se compreendendo
que prejuízos insignificantes fossem motivo suficiente para a recusa
liminar do pedido, por esse prejuízo ser de presumir em virtude da
pretensão do insolvente ser requerida fora do prazo legal.
VIII) - A ratio legis do
instituto da exoneração é evitar o colapso financeiro do
insolvente pessoa singular, implicitando uma moderada transigência
com a apresentação intempestiva, ligando-a, apenas reflexamente, ao
facto dessa omissão poder ser causadora de prejuízo para os
credores.
IX) O conceito de
prejuízo, deve ser interpretado como patente agravamento da situação
dos credores que assim ficariam mais onerados pela atitude culposa do
insolvente.
X) A apresentação
tardia do insolvente/requerente da exoneração do passivo restante,
não constitui, por si só, presunção de prejuízo para os credores
– nos termos do art. 238º, nº1, d) do CIRE – pelo facto de,
entretanto, se terem acumulado juros de mora – competindo aos
credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus de
prova desse efectivo prejuízo, que se não presume.
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