Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça
Processo: 315/06.4TBBGC.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 20-03-2012
Sumário :
I - O mandatário comercial ou
mandatário com representação, na denominação civilística,
pratica os actos em seu nome, no interesse e por conta do mandante,
enquanto que o mandatário sem representação ou o mandatário tout
court, como é o caso do comissário, pratica-os no interesse e por
conta do mandante, mas em seu nome próprio.
II - No caso da cobrança documentária,
o mandato recebido pelo banco não é o de assumir uma obrigação
autónoma de pagamento perante o beneficiário, como acontece no
crédito documentário irrevogável, mas apenas o de proceder à
cobrança, nos termos indicados pelo mandante, limitando-se a
encarregar o banco de apenas entregar os documentos ao comprador
contra o pagamento ou o aceite, adquirindo, tão-só, a garantia de
que o comprador não tomará posse da mercadoria, na modalidade [D/P
(documentos contra pagamento)], sem que a mesma tenha sido paga.
III - O banco mandatário do exportador
pode proceder à designação de um segundo banco, no país
importador, seu correspondente, o designado banco encarregado da
cobrança ou apresentante, a quem remete os documentos e transmite o
encargo que lhe foi cometido pelo exportador e que se substitui
àquele no exercício do mandato.
IV - O banco apresentante, desde que
com autorização expressa ou implícita do mandante, nunca será um
mandatário do emitente, mas sim um mandatário substituído do
ordenante, pelo que o banco emitente não é responsável pelos actos
praticados pelo banco correspondente, por vigorar o princípio da
separação de responsabilidades.
V - A intervenção do banco
correspondente integra-se, então, na figura jurídica da
substituição de mandatário, mas esta substituição não é
completa ou total, porque passa a haver dois mandatários, isto é, o
emitente que se ocupa em particular das relações entre ambos os
mandatários e o mandante, e o correspondente que trata com o
beneficiário, no âmbito do fenómeno designado da cessão da
posição contratual ou da sub-rogação de direitos, em que a
substituição no mandato apenas importa responsabilidade para o
banco emitente, como mandatário comercial, caso exista, por parte
deste, culpa in eligendo ou culpa in instruen.
VI - Tendo o ordenante afastado a
presunção de ratificação do negócio da cobrança documentária
realizada pelo mandatário, e demonstrando-se a culpa in eligendo
deste na substituição da execução do mandato, por ter deixado de
agir em conformidade com o mandato e haver excedido, com culpa, os
poderes que lhe foram conferidos pelo mandante, não ilidiu a
presunção de culpa que sobre si recaía, inerente à
responsabilidade contratual em que se move a causa de pedir da acção,
com a consequente responsabilidade.
VII - Sendo os juros legais devidos, a
partir do momento em que o mandatário devia entregar ao mandante as
quantias a este pertencentes, logo que recebido o preço,
independentemente de interpelação, não se tendo provado o seu
recebimento pelo mandatário, deverá este apenas satisfazer os juros
de mora, a partir da interpelação.
Sem comentários:
Enviar um comentário