Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 913/07.9TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Data do Acordão: 29-03-2012
Sumário :
I - No contrato de concessão comercial, a indemnização de clientela só é devida quando, para além da verificação dos restantes requisitos previstos no n.º 1 do art. 33.º do DL n.º 178/86 de 03-07, a ex-concessionária deixa de auferir quaisquer proventos resultantes da sua anterior actividade de concessionária.
II - Não há lugar a indemnização de clientela quando a autora, não sendo já concessionária da ré, continua a vender os produtos desta, nomeadamente aos seus anteriores clientes que angariou enquanto concessionária.
Link
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário