Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça
Processo:
1742/06.2TBABF.E1.S1
Nº Convencional: 7ª
SECÇÃO
Relator: ANA PAULA
BOULAROT
Data do Acordão:
01-03-2012
Votação: MAIORIA COM *
VOT VENC
Sumário :
I O contrato de
associação em participação, figura esta que nos é definida pelo
artigo 21º, nº1 do DL 231/81, de 28 de Julho, pressupõe a
associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por
outra, ficando a primeira a participar nos lucros e perdas que do
exercício da actividade vierem a resultar para a segunda, sendo
elemento essencial deste tipo de contrato a participação nos
lucros.
II Não resulta dos
acordos celebrados que os Autores/Recorrentes quisessem «associar-se»
a uma qualquer actividade de construção das ditas villas por banda
da sociedade “W”, e que o dinheiro adiantado se destinasse a tal
actividade de cariz económico, mas antes que ao procederem desse
modo pretendiam apenas adquirir uma das tais villas que viessem a ser
construídas naquele tal imóvel que a referida sociedade iria
adquirir no estrangeiro, sendo certo que os Autores/Recorrentes
subscritores dos acordos neles intervieram, expressis verbis, na
qualidade de «compradores».
III Por outro lado, a
promessa feita aos Autores que iriam obter de um rendimento de 20% ao
ano com o investimento feito, sempre faria afastar por completo, se
outras dúvidas não se pusessem, qualquer pretensão de enquadrar o
negócio num tal tipo contratual, pois não se trata de uma
estipulação sobre a forma de participação dos lucros prevenida
pelo artigo 25º, do DL 231/81, de 28 de Julho, porque de lucros se
não pode falar, mas antes de uma garantia do retorno do investimento
feito.
IV Sendo a associação
em participação um «contrato associativo» no qual o associado ou
participe irá beneficiar dos lucros (e perdas) da actividade
desenvolvida pelo associante ou titular, contribuindo para isso com
um determinado apport, a fixação de um juro remuneratório como
contrapartida do investimento feito é elemento estranho à estrutura
contratual que o não comporta.
V A transmissão singular
de divida corresponde ao instituto da assunção de divida, prevenido
pelo normativo inserto no artigo 595º do CCivil, que consiste no
acto de um terceiro – o assuntor – que se vai vincular perante o
credor a efectuar a prestação devida por outrem, sendo que a
transmissão só exonera o antigo devedor desde que haja declaração
expressa do credor.
VI Os requisitos gerais
do enriquecimento sem causa, são os que resultam do normativo
inserto no artigo 473º, nº1 do CCivil, cuja verificação é
cumulativa: i) que tenha havido um enriquecimento da Ré; ii) que tal
enriquecimento tenha sido obtido sem qualquer causa justificativa;
que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa dos Autores; iii)
que a lei não faculte aos empobrecidos um outro meio de serem
ressarcidos.
VII Acrescenta o nº2 de
tal normativo que «A obrigação de restituir, por enriquecimento
sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente
recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou
de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.»,
tratando-se, aqui neste segmento normativo, das hipóteses especiais
de enriquecimento injustificado (na modalidade condictio ob rem).
VIII Esta vertente do
enriquecimento sem causa exige para a sua verificação os seguintes
requisitos: i) a realização de uma prestação visando um
determinado resultado; ii) correspondendo esse resultado ao conteúdo
de um negócio jurídico; iii) sendo que esse resultado não se vem
posteriormente a realizar.
IX Todavia, não resulta
dos autos que os Autores/recorrentes tivessem por qualquer meio
negociado o que quer que fosse com a Recorrida, sendo certo que
sempre impenderia sobre aqueles o ónus da prova da factualidade
inerente, nos termos do artigo 342º, nº1 do CCivil.
(APB)
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