Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça
Processo:
1379/09.4TBGRD-A.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª
SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Data do Acordão:
24-01-2012
Sumário:
I - O aval dado pelo
subscritor da livrança, tal como acontece com o aceitante de letra,
não tem valor, porquanto este é o principal obrigado da relação
cambiária, responsável perante todos os demais signatários, sendo
certo que o aval só pode ter utilidade pratica se for dado a um
signatário cuja responsabilidade seja mais onerosa.
II - Não se provando
quais os aspectos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais
cuja aclaração se justificava, nem quais tenham sido os
esclarecimentos razoáveis solicitados pelo executado, alegadamente,
afectado com elas e que o proponente não haja satisfeito, antes
tendo ficado demonstrado que as cláusulas do contrato foram,
previamente, explicadas por este a um outro beneficiário do mútuo
oriundo de um contrato de abertura de crédito, também, executado,
não ocorre a nulidade, por omissão dessa formalidade, que vicie o
contrato ou qualquer uma das suas cláusulas, em relação ao
executado a quem não foi concedida a explicação.
III - Intervindo todos os
executados como avalistas dos subscritores, no domínio das relações
imediatas, poderiam opor à exequente, portadora da livrança, todas
as excepções que aos avalizados subscritores seria lícito invocar.
IV - Não contendendo a
falta de prévia explicação das cláusulas do contrato subjacente
ao subscritor de uma livrança, nem a falta da entrega de uma cópia
do contrato ao mesmo com a respectiva forma, a eventual nulidade daí
resultante não altera a obrigação do avalista, que se mantém,
porquanto não tem a ver com as condições externas de forma do acto
de onde emerge a livrança garantida, com os requisitos de validade
extrínseca da mesma, sendo certo que só a nulidade por vício de
forma compromete, simultaneamente, a eficácia cambiária do título.
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