Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 99/05.3TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Data do Acordão: 17-05-2012
Sumário :
1. Com as necessárias adaptações, é aplicável ao contrato de concessão comercial o regime do direito de indemnização de clientela previsto no art. 33º, nº 1, do Dec. Lei nº 178/86, de 3-7, para o contrato de agência.
2. O direito de indemnização depende da prova de que (i) o concessionário angariou novos clientes para a concedente ou aumentou substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente e (ii) de que, após a cessação do contrato, o concedente beneficiará consideravelmente da actividade desenvolvida pelo concessionário.
3. Atentas as dificuldades que enfrenta o concessionário de, após a cessação do contrato, demonstrar factos que se projectam no futuro, como ocorre com os ligados à ocorrência de “consideráveis benefícios” para o concedente, basta para o efeito que, num juízo de prognose, se possa afirmar ter sido proporcionada à concedente a possibilidade de obter tais benefícios, designadamente pelo facto de o efectivo acesso à clientela angariada pelo concessionário lhe serem proporcionadas condições objectivas para a continuidade da clientela.
4. A quantificação da indemnização de clientela por parte do Tribunal, implica a ponderação, segundo critérios e juízos de equidade, da globalidade das circunstâncias e dos factores de ordem quantitativa (número de clientes, número de anos de duração do contrato, volume de negócios, etc.) e qualitativa, estando limitada à média ponderada do lucro líquido obtido nos últimos 5 anos.
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