terça-feira, 15 de novembro de 2011

Jurisprudência - Escrituração mercantil

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 7494/06.9TBLRA.C1

Relator: GREGÓRIO JESUS

Data do Acordão: 19-01-2010

Votação: UNANIMIDADE

Tribunal Recurso: LEIRIA – 3ºJUÍZO CÍVEL

Meio Processual: AGRAVO

Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA

Legislação Nacional: ARTºS 41º, 42º E 43º DO CÓDIGO COMERCIAL; 534º DO CPC.

Sumário:

I – O artº 41º do Código Comercial consagra o princípio geral do carácter secreto da escrituração comercial.

II – Porém, no que se refere às relações civis, regulam os artºs 42º e 43º do Código Comercial as formas de aceder à escrituração mercantil, por remissão do artº 534º do CPC.

III – O artº 42º permite a exibição judicial por inteiro, da escrituração comercial e dos documentos a ela relativos, a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra – em qualquer uma destas circunstâncias o comerciante é obrigado, se lhe for solicitado, a colocar à disposição do tribunal toda a escrituração mercantil, para ser analisada com vista à prova das questões suscitadas.

IV – Por sua vez, o artº 43º admite um exame parcial da escrita mercantil, que pode ser requerido por qualquer uma das partes em litígio ou oficiosamente, relativamente à escrita na posse da outra ou mesmo de terceiro, desde que a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.

V – O exame a realizar está conexo com a prova por arbitramento ou inspecção judicial – com efeito, estas diligências permitem conciliar, de forma proporcional, os direitos ao segredo comercial e à descoberta da verdade material.

VI – De um lado, os peritos ou o tribunal analisam e avaliam, no escritório do comerciante, o que importa ao apuramento da verdade sem reproduzirem as partes inspeccionadas ou examinadas; de outro lado, assim se evita que a escrita, ou parte dela, estando à disposição do tribunal, possa ficar fora do controle do comerciante e ao alcance de terceiros.

VII – O que quer dizer que, se o comerciante não autorizar outra forma de análise da escrita mercantil, esta só poderá ser feita nos termos específicos do artº 43º do C. Comercial.

VIII – Assim, salvo expressa disposição legal nesse sentido, nunca é permitida a cópia, reprodução, requisição ou apreensão dos documentos de escrituração sem a anuência da entidade cuja escrita é examinada.

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