quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Jurisprudência - Insolvência, Resolução em benefício da massa insolvente,

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 2975/08.2TJVNF-D.P1

Relator: PINTO FERREIRA

Data do Acordão: 12-04-2010


Sumário:

I- Para a resolução dos negócios em curso do insolvente em benefício da massa insolvente, exige a lei um duplo requisito: prejudicialidade do acto ou omissão e que seja praticado dentro dos quatro anos antes do início do processo de insolvência.

II- A lei considera prejudicial à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.

III- Na denúncia feita pelo Administrador em carta registada com AR deve ser descrita a motivação, os factos que a originam, os concretos factos fundamento da medida.

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