quinta-feira, 3 de maio de 2012

Jurisprudência - Factoring,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 6018/05.0TBSXL.L1.S1.   
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Data do Acordão: 03-05-2012
   
Sumário :   
 1. “Factoring” é uma actividade mercantil que consiste na tomada de créditos a curto prazo por uma instituição financeira (“factor” ou “cessionário”), que os fornecedores de bens ou serviços (“aderentes”) constituem sobre os seus clientes (“devedores”); concretiza-se num mecanismo empresarial que dá a possibilidade às empresas de obterem um melhor financiamento do seu ciclo de exploração, através da sua utilização tornando possível a obtenção de uma antecipação da liquidação do preço das encomendas a pagar pelos seus clientes.

2. Se, no uso do princípio da liberdade contratual consignado no art.º 405.º do Cód. Civil, as partes subscreverem a cláusula “cum potuerit ”, a possibilidade de o devedor pagar “quando puder” não se estende aos seus herdeiros, que poderão defender-se, todavia, com a argumentação de que este encargo excede o valor dos bens herdados (art.º 2071.º do C.Civil).

3. Esta prerrogativa consignada naquele normativo legal destinada a proteger o devedor e fazendo competir ao credor a prova do momento a partir do qual o devedor tem a possibilidade de cumprir, porque na sua descrição se não faz restringir às pessoas singulares, estende-se naturalmente também às sociedades comerciais.

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