terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Jurisprudência - Contrato de agência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1889/03.7TBVFR.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Data do Acordão: 14-02-2012

Sumário:
I - Constituem elementos essenciais do contrato de agência, a obrigação de o agente promover a realização de contratos por conta do principal, com durabilidade e autonomia, e de o segundo pagar ao primeiro determinada remuneração, designada comissão, bem como prestar-lhe todos os elementos necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

II - Trata-se de um negócio oneroso, sinalagmático, mediante o qual uma das partes – o agente –, actuando por conta e em nome da outra – o principal –, em regime de colaboração estável, não necessariamente exclusiva, desenvolve autonomamente uma actividade de promoção dos bens do principal, angariando clientela e consolidando zonas de mercado, podendo, se para tal estiver devidamente mandatado, celebrar contratos em nome e no interesse do principal.

III - Provado que o autor se comprometeu a, na zona em que actuava, promover o calçado produzido pelas rés, angariando clientes e colaborando na preparação das colecções que deviam ser expostas em feiras e mercados da especialidade, sendo remunerado, por essa actividade, mediante uma percentagem aleatória e fixada casuisticamente, dependendo do volume de negócios promovido e/ou dos contratos celebrados, trata-se de um contrato de agência mercantil, regulado pelo DL n.º 178/86, de 03-07 (alterado pelo DL n.º 118/93, de 13-04).

IV - A extinção do contrato de agência, tratando-se de contrato por tempo indeterminado ou de duração indefinida, pode ser efectivada mediante denúncia (art. 28.º do DL n.º 178/86) ou resolução (art. 30.º do citado diploma legal), sendo que, neste caso, a extinção da relação contratual pode ocorrer nos contratos por tempo determinado.

V - A resolução do contrato pode ocorrer: a) por iniciativa de qualquer das partes; b) nos contratos por tempo indeterminado ou por tempo determinado; c) a qualquer momento; d) carece de pré-aviso; d) se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando pela sua gravidade e reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual.

VI - A lei exige, como causa ou razão motivadora da faculdade do exercício de resolução do contrato de agência, que a conduta assumida pelo incumpridor se revele grave e reiterada, de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo contratual.

VII - Provado que o autor, a partir de determinado altura, começou a transferir para outra firma, concorrente das rés, modelos de calçado, para serem produzidos por essa firma a preços mais baixos, e passou a deixar de comparecer às reuniões destinadas a programar e projectar as novas colecções e as feiras onde essas colecções seriam expostas para promoção e venda, verifica-se que a passagem para firmas concorrentes dos modelos de sapatos, que viriam a ser produzidos por essas empresas em concorrência com a empresa principal, configura uma grave violação, pelo agente, do dever de confiança e lealdade, a qual justifica, pela gravidade que assume, a faculdade do exercício de resolução prevista pelo art. 30.º, al. a), do DL n.º 178/86.

VIII - Tratando-se de um contrato intuitu personae, a relação de confiança assume uma relevância acrescida, pelo que não parece razoável que o principal mantenha uma relação contratual em que as partes já não se revêem num relacionamento degradado e deteriorado pela quebra de um vinculo de recíproca e mútua confiança.

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