quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Jurisprudência - Contrato de Agência, Indemnização de Clientela

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 91/2000.S1

Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS

Data do Acordão: 20-10-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA A REVISTA


Sumário :

1. A indemnização de clientela destina-se a compensar o agente pelos lucros, ou benefícios, que o principal continua a auferir, após a cessação do contrato, com a clientela angariada por aquele.

2. Só é devida se verificados cumulativamente os requisitos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13 de Abril).

3. Tais requisitos – designadamente o da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º daquele diploma – são constitutivos do direito à indemnização de clientela, devendo o agente que quer ser ressarcido daquele dano contratual alegar e provar os factos que os integram, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

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