segunda-feira, 4 de maio de 2009

Jurisprudência - Trespasse (direito de preferência)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 09B0445

Relator: ALBERTO SOBRINHO

Data do Acordão: 19-03-2009

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA

Sumário :

1. Para que o preferente possa exercer o seu direito de opção é imprescindível que esteja na posse de todos os elementos concretos com base nos quais o alienante se propõe negociar com terceiro. Só conhecendo todos os dados que envolvem o negócio é que o preferente poderá formar a vontade de exercer, ou não, o direito que lhe assiste.

Essenciais à formação dessa vontade serão todos os elementos decisivos para o titular se poder decidir pelo exercício do direito, configurando-se como tal, desde logo e inquestionavelmente, o preço, condições do seu pagamento e a pessoa do interessado comprador.

Já a rentabilidade ou não do estabelecimento a alienar apresenta-se como elemento exterior ao negócio em si, embora possa não ser despiciendo para aquilatar do justo valor da transacção. Mas a partir do momento em que alguém se propõe negociar por determinado valor, é esse que o beneficiário da preferência tem que suportar, independentemente de se apresentar mais ou menos vantajoso o negócio projectado.

2. O pedido de esclarecimento feito pelo beneficiário sobre elementos do contrato implica, sem dúvida, a decorrência de novo prazo para o exercício do direito, porquanto só após os mesmos lhe terem sido fornecidos é que passa a estar na posse dos dados imprescindíveis a poder aquilatar do exercício da preferência.
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