Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0836133
Relator: MARIA CATARINA
Data do Acordão:
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Sumário:
I – O contrato de suprimento é um contrato especial, típico e nominado, que, constituindo uma modalidade especial de mútuo, está submetido a um regime específico e que se caracteriza por dois elementos: a qualidade dos sujeitos (já que essa relação negocial apenas pode estabelecer-se entre a sociedade, como mutuária, e os sócios, como mutuantes) e o carácter de permanência do crédito do sócio.
II – No contrato de suprimento, constitui índice do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, bem como a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior.
III – Nenhuma disposição legal existe que imponha uma qualquer forma especial para o contrato de assunção de dívida e nenhuma norma impõe que tal contrato tenha que obedecer à mesma forma que era exigida para o contrato de onde emerge a dívida assumida.
IV – Porém, a nulidade do contrato de onde dimana a obrigação que é assumida poderá afectar o conteúdo da obrigação emergente da assunção de dívida.
V – A nulidade do contrato de mútuo não elimina aquela que é a obrigação essencial emergente desse contrato: a obrigação de devolver ou restituir a quantia mutuada. E se, não obstante a nulidade, essa obrigação – em tudo idêntica à original – continua a existir para o mutuário, nenhuma razão existe para que não continue a existir também para o terceiro que, por força de um contrato de assunção de dívida perfeitamente válido (porque não é afectado pela nulidade do contrato com o qual está relacionado), assumiu essa mesma obrigação.
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