terça-feira, 19 de maio de 2009

Jurisprudência - Deliberação social / Renovação

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 30/06.9TYVNG.P1

Relator: DEOLINDA VARÃO

Data do Acordão: 07-05-2009

Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.


Sumário:

I – Embora não tenha de existir uma identidade total de conteúdo entre a deliberação renovada e a deliberação renovatória, exige-se que a deliberação renovatória respeite o essencial do conteúdo da deliberação renovada.

II – O objecto de eleição da renovação de deliberações anuláveis é constituído por aquelas deliberações cujo vício diga respeito ao procedimento deliberativo. Link

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