Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 30/06.9TYVNG.P1
Relator: DEOLINDA VARÃO
Data do Acordão:
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário:
I – Embora não tenha de existir uma identidade total de conteúdo entre a deliberação renovada e a deliberação renovatória, exige-se que a deliberação renovatória respeite o essencial do conteúdo da deliberação renovada.
II – O objecto de eleição da renovação de deliberações anuláveis é constituído por aquelas deliberações cujo vício diga respeito ao procedimento deliberativo. Link
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