Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 3537/06.4TVLSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Data do Acordão: 02-04-2009
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
I. Num contrato de cessão de crédito no qual, sob o carimbo da firma cedente se acha a assinatura do seu gerente, que é simultaneamente um dos dois gerentes da empresa cessionária, deve entender-se que tal assinatura abrange ambas as contraentes.
II. Estabelecendo o pacto social que a sociedade se obriga apenas com a assinatura dos seus dois gerentes e mesmo que se entenda que no contrato apenas figura a assinatura de um deles, isto não impede a eficácia da declaração perante terceiros, podendo apenas gerar responsabilidade do gerente para com a sociedade.
III. Sendo comunicado por uma empresa que se responsabiliza pelo pagamento da dívida da outra a quem a comunicação foi feita, e sendo o gerente da primeira igualmente o gerente da credora, pode entender-se existir aqui uma ratificação tácita pela credora do acordo de assunção de dívida.
IV. Contudo, para que a devedora anterior fique libertada da sua dívida é necessária uma declaração expressa da credora, nesse sentido.
V. Caso se entenda que uma tal declaração representa uma promessa de exoneração do promissário de uma dívida para com terceiro, o promissário só do promitente poderá exigir o cumprimento da promessa, estando-lhe vedado exigir do credor que reclame o pagamento do seu crédito à referida promitente. (AV) Link
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