Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 09A197
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores:
BANCO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
CONVENÇÃO DE CHEQUE
ASSINATURA
FALSIFICAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DEVERES DE PROTECÇÃO E CUIDADO
DESTRUIÇÃO DO CHEQUE
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200903310001976
Data do Acordão: 31-03-2009
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I) A convenção de cheque, estabelecida entre o Banco e o seu cliente autorizado a movimentar a conta com cheques e operações a crédito e débito, exprime a existência de um contrato, que se submete às suas regras próprias e ao regime geral do cumprimento e incumprimento das obrigações; a par dessa obrigação contratual, porque a cargo do Banco existem deveres gerais de conduta postulados pelo risco de actividade, a demandar a observância das legis artis, pode a violação de tais deveres gerar, a um tempo, responsabilidade civil contratual e extracontratual; neste caso, se apenas for invocada violação dos deveres de conduta que lesam direitos subjectivos.
II) – Não é compaginável com o grau de diligência exigível actualmente que um Banco prudente, zeloso e cauto, não disponha de técnicas e funcionários especializados na detecção de falsificação de assinaturas.
III) – Mais que controlar a semelhança das assinaturas, o Banco tem o dever de fiscalizar a autenticidade delas, sendo insuficiente a mera inspecção por semelhança, vulgo, “a olho nu”.
IV) – Ao Banco, no âmbito da convenção de cheque, compete o ónus de provar ter agido com um grau de diligência idóneo, à luz das regras da experiência comum, dos usos bancários e dos progressos da técnica, visando a detecção de qualquer falsificação.
V) - Se o Banco apenas se limitou a fazer a prova de que, antes de pagar os cheques, verificou a semelhança das assinaturas a olho nu, sem alegar que meios técnicos empregou, ou se tal tarefa foi executada por pessoa experiente e dotada de conhecimentos que, razoavelmente, lhe permitissem descobrir a falsificação, não pode ser isento de censura, relevando que nem sequer se provou estar-se perante flagrante semelhança de assinaturas.
VI) – Essenciais na relação Banco-cliente, são procedimentos de confiança e de confidencialidade, sobretudo aquele, na vertente que ora releva, sendo de exigir ao Banco uma actuação de promoção e vigilância, em ordem à salvaguarda dos interesses do seu cliente.
VII) – Decorre do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC) – DL. 298/92, de 31.12 – na redacção vigente – que, na convenção de cheque, deve o Banco – os seus auxiliares e colaboradores – proceder de acordo com as regras profissionais das legis artis bancárias, no controle da assinatura do sacador como elemento essencial que cria o título e despoleta a obrigação a seu cargo, enquanto depositário do dinheiro.
VIII) – Age com culpa o Banco que paga um cheque cuja assinatura, imputada ao sacador, até à vista desarmada e sem qualquer equipamento de apoio, se revelava diversa da que constava da ficha de assinatura existente no Banco.
IX) - Se o Banco pagar um cheque falsificado, incumpre o contrato de cheque, só se libertando de responsabilidade civil se conseguir provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente o dever de verificação das assinaturas, não podia ter detectado a falsificação.
X) – Não age de boa-fé o Banco que, apesar de ter sido alertado da intenção do Autor de se socorrer do documento em sua posse, para o submeter a exame pericial, pedindo que, para isso, o não destruísse fisicamente, ignora esse facto e destrói o original do cheque, o que veio a dificultar a prova da falsificação a cargo dos peritos que só puderam basear o seu exame no documento microfilmado.
XI) – À impossibilidade da prova, por actuação culposa da parte não colaborante para com o onerado, deve ser equiparada [em termos de sanção do art. 344º, nº2, do Código Civil para que remete o art. 519º,nº2, do Código de Processo Civil] uma colaboração reticente ou parcialmente inviabilizadora da prova, desde que, dessa falta de colaboração resulte, comprovadamente, fragilidade probatória causada pelo recusante, isto em homenagem ao princípio da colaboração – art. 266º do Código de Processo Civil – e da boa-fé, seja na perspectiva processual, seja na perspectiva substantiva – art. 762º, nº2, do Código Civil.XII) – Mesmo que pela via da responsabilidade contratual, emergente da não ilisão da presunção de culpa do Réu – art. 799º, nº1, do Código Civil – este não devesse ser condenado – sempre se poderia considerar, ante a sua censurável falta de colaboração – que ficou invertido o ónus da prova da sua ausência de culpa, por força do art. 344º, nº2, do Código Civil, pelo que competia ao Banco provar que não agiu com culpa ao pagar o cheque nas circunstâncias em que o fez. Link
Processo: 09A197
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores:
BANCO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
CONVENÇÃO DE CHEQUE
ASSINATURA
FALSIFICAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DEVERES DE PROTECÇÃO E CUIDADO
DESTRUIÇÃO DO CHEQUE
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200903310001976
Data do Acordão: 31-03-2009
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I) A convenção de cheque, estabelecida entre o Banco e o seu cliente autorizado a movimentar a conta com cheques e operações a crédito e débito, exprime a existência de um contrato, que se submete às suas regras próprias e ao regime geral do cumprimento e incumprimento das obrigações; a par dessa obrigação contratual, porque a cargo do Banco existem deveres gerais de conduta postulados pelo risco de actividade, a demandar a observância das legis artis, pode a violação de tais deveres gerar, a um tempo, responsabilidade civil contratual e extracontratual; neste caso, se apenas for invocada violação dos deveres de conduta que lesam direitos subjectivos.
II) – Não é compaginável com o grau de diligência exigível actualmente que um Banco prudente, zeloso e cauto, não disponha de técnicas e funcionários especializados na detecção de falsificação de assinaturas.
III) – Mais que controlar a semelhança das assinaturas, o Banco tem o dever de fiscalizar a autenticidade delas, sendo insuficiente a mera inspecção por semelhança, vulgo, “a olho nu”.
IV) – Ao Banco, no âmbito da convenção de cheque, compete o ónus de provar ter agido com um grau de diligência idóneo, à luz das regras da experiência comum, dos usos bancários e dos progressos da técnica, visando a detecção de qualquer falsificação.
V) - Se o Banco apenas se limitou a fazer a prova de que, antes de pagar os cheques, verificou a semelhança das assinaturas a olho nu, sem alegar que meios técnicos empregou, ou se tal tarefa foi executada por pessoa experiente e dotada de conhecimentos que, razoavelmente, lhe permitissem descobrir a falsificação, não pode ser isento de censura, relevando que nem sequer se provou estar-se perante flagrante semelhança de assinaturas.
VI) – Essenciais na relação Banco-cliente, são procedimentos de confiança e de confidencialidade, sobretudo aquele, na vertente que ora releva, sendo de exigir ao Banco uma actuação de promoção e vigilância, em ordem à salvaguarda dos interesses do seu cliente.
VII) – Decorre do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC) – DL. 298/92, de 31.12 – na redacção vigente – que, na convenção de cheque, deve o Banco – os seus auxiliares e colaboradores – proceder de acordo com as regras profissionais das legis artis bancárias, no controle da assinatura do sacador como elemento essencial que cria o título e despoleta a obrigação a seu cargo, enquanto depositário do dinheiro.
VIII) – Age com culpa o Banco que paga um cheque cuja assinatura, imputada ao sacador, até à vista desarmada e sem qualquer equipamento de apoio, se revelava diversa da que constava da ficha de assinatura existente no Banco.
IX) - Se o Banco pagar um cheque falsificado, incumpre o contrato de cheque, só se libertando de responsabilidade civil se conseguir provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente o dever de verificação das assinaturas, não podia ter detectado a falsificação.
X) – Não age de boa-fé o Banco que, apesar de ter sido alertado da intenção do Autor de se socorrer do documento em sua posse, para o submeter a exame pericial, pedindo que, para isso, o não destruísse fisicamente, ignora esse facto e destrói o original do cheque, o que veio a dificultar a prova da falsificação a cargo dos peritos que só puderam basear o seu exame no documento microfilmado.
XI) – À impossibilidade da prova, por actuação culposa da parte não colaborante para com o onerado, deve ser equiparada [em termos de sanção do art. 344º, nº2, do Código Civil para que remete o art. 519º,nº2, do Código de Processo Civil] uma colaboração reticente ou parcialmente inviabilizadora da prova, desde que, dessa falta de colaboração resulte, comprovadamente, fragilidade probatória causada pelo recusante, isto em homenagem ao princípio da colaboração – art. 266º do Código de Processo Civil – e da boa-fé, seja na perspectiva processual, seja na perspectiva substantiva – art. 762º, nº2, do Código Civil.XII) – Mesmo que pela via da responsabilidade contratual, emergente da não ilisão da presunção de culpa do Réu – art. 799º, nº1, do Código Civil – este não devesse ser condenado – sempre se poderia considerar, ante a sua censurável falta de colaboração – que ficou invertido o ónus da prova da sua ausência de culpa, por força do art. 344º, nº2, do Código Civil, pelo que competia ao Banco provar que não agiu com culpa ao pagar o cheque nas circunstâncias em que o fez. Link