quarta-feira, 29 de abril de 2009

Jurisprudência - Sociedade por quotas / Gerência

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 16/08.9TBOAZ
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Nº do Documento: RP2009042016/08.9TBOAZ
Data do Acordão: 20-04-2009
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA

Sumário:
I – O Cod. Soc. Com. consagra o princípio da pessoalidade do exercício do cargo de gerente nas sociedades por quotas, de que são consequências lógico-normativas a proibição de se fazerem representar no exercício do seu cargo (art. 252º, nº5) e a intransmissibilidade da gerência (art. 252º, nº4).
II – Sendo, apesar disso, legalmente permitido aos gerentes nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos (art. 252º, nº6), não podem eles, todavia, conferir a esses procuradores ou mandatários poderes tão amplos que colidam com o princípio anteriormente enunciado, de carácter imperativo.
III – Por isso, é nula a procuração (arts. 2º do Cod.Soc. Com. e 294º do CC) em que os dois únicos sócios e gerentes de uma sociedade por quotas conferem, em representação desta, poderes a um procurador, para, além do mais, “praticar todos os actos e contratos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social da sociedade, nomeadamente (…) e, em geral, todos os poderes de gestão e representação que a gestão e defesa dos direitos e interesses da sociedade exijam”.
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