terça-feira, 28 de abril de 2009

Jurisprudência - Vinculação de sociedade comercial

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Processo: 802/05.1YXLSB.L1

Data do Acordão: 17-03-2009

Meio Processual: APELAÇÃO

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO

Sumário:

1- As sociedades comerciais por quotas são administradas e representadas por um ou mais gerentes, designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato uma outra forma de deliberação.

2- Uma vez que os gerentes se apresentam perante terceiros, como representantes da sociedade, evita-se, pela ilimitação dos poderes representativos, que aqueles fiquem sujeitos a restrições da representação criados pelos sócios no seu próprio interesse e cujo conhecimento pelos terceiros não é seguro.

3- Os interesses que se visam proteger pela estatuição do aludido no art. 260º nº.1 do CSC., são fundamentalmente, os de terceiro, tratando-se de uma norma de interesse e ordem pública, de natureza imperativa.

4- A necessidade de assinatura de dois gerentes pode levar, na sua falta, à produção de consequentes efeitos a nível interno da sociedade, mas não a desvincula para com terceiros, ou seja, ao nível das relações externas.

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