Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 802/05.1YXLSB.L1
Data do Acordão:
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
1- As sociedades comerciais por quotas são administradas e representadas por um ou mais gerentes, designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato uma outra forma de deliberação.
2- Uma vez que os gerentes se apresentam perante terceiros, como representantes da sociedade, evita-se, pela ilimitação dos poderes representativos, que aqueles fiquem sujeitos a restrições da representação criados pelos sócios no seu próprio interesse e cujo conhecimento pelos terceiros não é seguro.
3- Os interesses que se visam proteger pela estatuição do aludido no art. 260º nº.1 do CSC., são fundamentalmente, os de terceiro, tratando-se de uma norma de interesse e ordem pública, de natureza imperativa.
4- A necessidade de assinatura de dois gerentes pode levar, na sua falta, à produção de consequentes efeitos a nível interno da sociedade, mas não a desvincula para com terceiros, ou seja, ao nível das relações externas.
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