Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 10916/07.8YYLSB-A.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data do Acordão: 09-12-2010
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I - A recusa de aceite e de pagamento deve ser comprovada por um acto formal, que é o protesto por falta de aceite ou de pagamento – artº 44º da LULL.
II - Depois de expirados os prazos fixados para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante – artº 53º da LULL.
III - O citado artº 53º exceptua o aceitante, expressamente, da necessidade de protesto, mas na excepção está abrangido o avalista do aceitante.
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