Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 315/10.0TBTND-A.C1
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 26-10-2010
Sumário:
I – A situação de insolvência, pressuposto da declaração de insolvência, consiste, em geral, na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, indiciada por certos factos – o que corresponde a uma impossibilidade de cumprir pontualmente as respectivas obrigações por carência de meios próprios e por falta de crédito – artº 3º, nº 1, do CIRE.
II – A doutrina tem entendido que a impossibilidade de cumprimento relevante para efeitos de insolvência não tem que dizer respeito a todas as obrigações do devedor. Pode até tratar-se de uma só ou de poucas dívidas, exigindo-se, apenas, que a dívida pelo seu montante e pelo seu significado, no âmbito do passivo do devedor, seja reveladora da impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações.
III – Pelo nº 2 do artº 3º do CIRE as sociedades de responsabilidade limitada são também consideradas insolventes quando seja o seu passivo manifestamente superior ao activo, um e outro avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. Mas diz o nº 3 do mesmo preceito que essa norma deixa de se aplicar quando o activo seja superior ao passivo, um e outro avaliados segundo as regras das als. a), b) e c).
IV – A falta de pagamentos atempados, enquanto expressão mais comum da insusceptíbilidade de cumprimento das obrigações vencidas que caracteriza nuclearmente a situação da insolvência, continua a ser um dos factos em que é legítimo aos credores fundarem a abertura da instância de insolvência, facto-índice que se desdobra pelas als. a), b), f) e g) do artº 20ºdo CIRE.
V – Caberá, então, ao devedor ilidir os factos presuntivos da insolvência estabelecidos nesse artº 20º, provando a inexistência do facto em que se fundamenta o pedido, ou a inexistência da situação de insolvência, não obstante a ocorrência do facto – artº 30º, nº 3 do CIRE.
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