Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 210/09.5TBTCS.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 21-12-2010
Votação: UNANIMIDADE
Sumário:
1. - Os arts.217 nº1 e 294 nº1 do CSC, ao estatuírem a regra da repartição de, pelo menos, metade dos lucros de exercício, têm natureza supletiva, não requerendo qualquer exigência específica para a derrogação da mesma, a não ser a sua previsão directa ou indirecta no contrato social, ou a tomada de deliberação em sentido diverso e com a maioria legalmente fixada.
2. - Não sendo alegados e provados factos integradores de exercício abusivo do direito de voto (artigo 58º, nº 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais), é válida a deliberação tomada em assembleia geral de sociedade anónima, por maioria simples do capital social da sociedade, no sentido de não serem distribuídos dividendos, deliberação fundada em cláusula do contrato social que comete à assembleia geral a decisão sobre o destino dos lucros de exercício após dedução de previsões e reservas, nos termos da lei e que permite que a totalidade dos lucros de exercício seja levada a reservas.
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