Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 103/09.6TYLSB-E.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Data do Acordão: 16-11-2010
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A natureza especial do processo de insolvência e o reflexo que nele assumem os princípios da igualdade e o da auto-regulação da insolvência pelos credores, impõem um entendimento restritivo das normas tributárias constantes dos artºs. 30º nº 2 e 36º nº 3 da Lei Geral Tributária, relativas à indisponibilidade do crédito tributário e à inadmissibilidade de moratória no pagamento das obrigações tributárias fora dos casos especialmente previstos na lei.
II- O plano de insolvência tem que assentar nalguns pressupostos formais, nomeadamente os que constam do artº 195º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
III- Um plano de insolvência que não observe as regras constantes das várias alíneas do nº 2 do artº 195º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não deve ser judicialmente homologado.
IV- Também não pode ser homologado o plano de insolvência quanto aos créditos fiscais se existir violação de normas legais imperativas, não derrogáveis por vontade dos intervenientes, designadamente dos credores.
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