Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 6132/08.0TBBRG.G1
Relator: MANSO RAINHO
Data do Acordão: 14-12-2010
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - O nº 1 do art. 146º do CIRE, no segmento em que determina a citação dos credores por éditos na acção de verificação ulterior de créditos, quando interpretado no sentido da respectiva aplicabilidade ao credor hipotecário em caso de invocação de direito de retenção pelo autor da acção, não padece de inconstitucionalidade.
II - Tendo o administrador da insolvência optado por não cumprir a promessa de venda, o beneficiário da promessa que passou sinal não goza sobre a massa falida de crédito ao dobro do que prestou.
III - Tão pouco goza de direito de retenção, apesar do imóvel prometido vender lhe ter sido traditado.
IV - O direito de retenção, apesar de ter sido constituído ulteriormente ao registo da hipoteca, prevalece sobre a hipoteca, não sendo inconstitucional nesta interpretação o nº 2 do art. 759º do CCivil.
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