Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 307/09.1YFLSB
Relator: MÁRIO CRUZ
Data do Acordão: 17-09-2009
Sumário :
I. Na notificação de resolução de negócio feita pelo Administrador em favor da massa, tem o Administrador de indicar os concretos factos fundamento da medida
II. Só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução.
III. A deficiência de fundamentação do acto não pode ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios.
IV. Apesar de o CIRE contemplar prazos elegíveis mais alargados que o CPEREF para serem incluídos como fundamento de resolução de negócios em favor da massa, não pode a retroactividade atingir negócios jurídicos ou seus efeitos cuja possibilidade de destruição jurídica já não eram passíveis de ser alcançados face à lei antiga, por se encontrar caducado tal direito face a esta.
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