Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 267/09.9YFLSB.S1
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Data do Acordão: 17-09-2009
Sumário:
1. Não existe uma incapacidade absoluta das sociedades para a prática de liberalidades. Apenas na ponderação do circunstancialismo que acompanhou a situação concreta se deve aferir da licitude, ou não, da liberalidade efectuada pelos órgãos sociais da sociedade.
As sociedades podem validamente praticar actos gratuitos, nomeadamente prestar garantias a dívidas de terceiros quando a esses actos presida um interesse próprio da sociedade garante, ainda que deles não decorra uma vantagem económica imediata. Basta que haja o objectivo de ser alcançado um fim conveniente à prossecução de vantagens de cariz económico da sociedade e não de proporcionar uma vantagem ao credor garantido.
2. Ao assumir uma ré como sua a obrigação de uma co-ré, mas continuando esta vinculada à sua satisfação, estamos perante uma assunção cumulativa de dívida ou co-assunção de dívida, respondendo os dois devedores solidariamente – nº 2, parte final, do art. 595º C.Civil. Não houve transmissão de dívida; apenas se juntou um novo devedor ao antigo.
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