Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 5583/05.6TBBCL.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Data do Acordão: 05-11-2009
Sumário:
I – Não se estando perante nenhuma das situações previstas no art. 121º do CIRE, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, competindo ao administrador da insolvência alegar e provar os factos consubstanciadores da prejudicialidade dos actos e da má fé do adquirente;
II – O facto de se trespassar o supermercado não é, em si mesmo, um acto prejudicial, como o não é a venda das fracções, constituindo até um modo de arrecadar dinheiro para cumprir os compromissos com os fornecedores. O que foi lesivo dos credores foi a circunstância de os sócios gerentes da insolvente não terem, com o dinheiro assim recebido, pago aos credores;
III – Não se podendo concluir que a autora impugnante, que já era detentora de outros estabelecimentos comerciais e pretendia expandir os seus negócios, tivesse conhecimento da situação de insolvência da devedora, impõe-se a confirmação da decisão recorrida, que julgou procedente e válida a impugnação apresentada pela autora da resolução contratual operada pela Srª administradora, assim se mantendo válidos e eficazes os negócios jurídicos que foram objecto dessa declaração de resolução.
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