Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 2975/08.2TJVNF-D.P1
Relator: PINTO FERREIRA
Data do Acordão: 12-04-2010
Sumário:
I- Para a resolução dos negócios em curso do insolvente em benefício da massa insolvente, exige a lei um duplo requisito: prejudicialidade do acto ou omissão e que seja praticado dentro dos quatro anos antes do início do processo de insolvência.
II- A lei considera prejudicial à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
III- Na denúncia feita pelo Administrador em carta registada com AR deve ser descrita a motivação, os factos que a originam, os concretos factos fundamento da medida.
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