Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo: 2797/07-2
Relator: MÁRIO SERRANO
Data do Acordão: 18-12-2007
Sumário:
I - A resolução em benefício da massa insolvente, mediante o envio de carta registada com AR, nos termos do artº 123º, nº 1, do CIRE é aplicável indistintamente a actos formais e não formais. Este mesmo mecanismo tem idêntica validade e eficácia no domínio do anterior do artº 156º, nº 3, do CPEREF.
II – O regime de resolução em benefício da massa insolvente, previsto no CIRE aplica-se aos contrato celebrados antes da sua entrada em vigor que subsistam para além dela. Com efeito o CIRE, ao dispor sobre a resolução de um contrato, está a reger sobre o conteúdo da relação jurídica emergente desse contrato, e não sobre requisitos de validade (substancial ou formal) do mesmo, pelo que é forçoso concluir que estamos perante uma clara hipótese de aplicação da 2ª parte do nº 2 do artº 12º do C.Civil.
III – A aplicabilidade do regime do CIRE àqueles contratos não viola qualquer princípio constitucional, designadamente o da tutela da confiança ou da protecção da propriedade privada.
IV – O processo de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente segue a tramitação do processo comum ordinário ou sumário, consoante o respectivo valor e comporta a possibilidade de a dedução de pedido reconvencional, nos termos gerais previstos no CPC.
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