Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 348/10.6TYVNG-A.P1
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Data do Acordão: 22-02-2011
Sumário:
I - A deliberação social que destitui um gerente e/ou nomeia outro é, quanto ao efeito extintivo/constitutivo da qualidade e da “situação” de gerente, instantânea, mas opera uma mutação jurídica extinguindo uma relação de gerência e constituindo outra.
II - Como consequência dessa mutação, o gerente destituído é deslegitimado e o nomeado legitimado para o desempenho da actividade de gestão.
III - A inactividade do gerente destituído e/ou a actividade do gerente nomeado constituem efeito reflexo da deliberação, integrando a sua execução e podendo produzir efeitos danosos.
IV - Deste modo deve admitir-se a suspensão da deliberação social com aquele conteúdo.
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