Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
283/09.0YFLSB.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Data do Acordão: 14-04-2011
Votação: UNANIMIDADE
Sumário :
- Em princípio e de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-lei 255/99, de 07.07, o âmbito da actividade de um transitário não envolve o transporte de mercadorias, sem bem que tem sido entendimento comum que aquele não está impedido de o fazer;
- Configurando-se a actividade de transitário como um contrato de mandato – como quase pacificamente é entendido – daí resulta que quando uma sociedade transitária é contratada pela proprietária das mercadorias transportadas celebrou um contrato de transporte, o fez em representação da autora;
- Sendo assim e face aos disposto nos artigos 1.178º e 258º, ambos do Código Civil, é de concluir que a sociedade transportadora se vinculou para com aquela proprietária por virtude contrato de transporte que a transitária consigo celebrou como mandatária daquele autora.
- E, portanto, quanto ao prazo de caducidade do direito de propor uma acção com base em cumprimento defeituoso desse contrato, havia que se considerar o regime estabelecido na Convenção de Bruxelas.
- O prazo estabelecido no nº6 do artigo 3º da Convenção de Bruxelas é patentemente um prazo de caducidade, na medida em que estabelece que o direito de indemnização aí referido só pode ser exercido dentro de um certo prazo.
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