Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 31/05 – 4TBVVD – B.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Data do Acordão: 22-02-2011
Votação: UNANIMIDADE
Sumário :
1. O aval é um acto cambiário que origina uma obrigação autónoma independente, cujos limites são aferidos pelo próprio título.
2. A violação do pacto de preenchimento é uma excepção de direito material que não pode ser invocada pelo avalista salvo se o mesmo nele teve intervenção, subscrevendo-o.
3. Daí que o acordo de preenchimento só concluído entre o subscritor e o portador da livrança se imponha, tal qual, ao avalista.
4. O preenchimento, que pode ser contemporâneo ou posterior à aquisição do título pelo adquirente, terá de ser feito de harmonia com as cláusulas negociais do contrato que garantia, não podendo exceder esses limites.
5. A qualidade de mero avalista não legitima a oponibilidade da excepção de preenchimento abusivo, se não subscreveu o pacto de preenchimento. Isto porque a prestação do aval estará então condicionada ao conhecimento e aceitação pelo avalista do montante a avalizar e data de vencimento.
6. A nulidade da alínea b) do artigo 668.º do Código de Processo Civil não se basta com uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razões que levaram à opção final.
7. Os requisitos que condicionam a decisão remissiva prevista no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007 só são exigíveis para as decisões proferidas em lides intentadas após 1 de Janeiro de 2008.
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